TJRO - 7002149-67.2019.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/11/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7002149-67.2019.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002149-67.2019.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Embargante: Salvador Januário da Silva Eireli – Me Advogado: Erci Francisco de Aguiar Neto (OAB/RO 8659) Embargante: Rosecleia Oliveira da Silva Advogado: Erci Francisco de Aguiar Neto (OAB/RO 8659) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Valério César Milane Silva (OAB/RO 3934) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Opostos em 20/05/2021 DECISÃO “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Questões suscitadas e já enfrentadas.
Vício de omissão não caracterizado.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso não provido. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sanando-se eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade identificados na decisão. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão, os embargos de declaração não podem ser utilizados com o fim de rediscutir a matéria devidamente decidida nos limites em que travada a controvérsia. -
12/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2021 11:06
Deliberado em sessão
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16/07/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
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05/06/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2021 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:7002149-67.2019.8.22.0009 Apelação (PJe) Origem: 7002149-67.2019.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Salvador Januário da Silva Eireli – Me Advogado: Erci Francisco de Aguiar Neto (OAB/RO 8659) Apelante: Rosecleia Oliveira da Silva Advogado: Erci Francisco de Aguiar Neto (OAB/RO 8659) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valério César Milane Silva (OAB/RO 3934) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 04/09/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação cível.
Tributário.
Nulidade.
Prorrogação do prazo de designação.
Não ocorrência.
Ausência de prejuízo.
Notificação via edital.
Tentativa prévia de notificação pessoal.
Frustração.
Possibilidade.
Multa.
Inovação recursal.
Caracterização.
Recurso não provido. Não há nulidade na prorrogação de designação de fiscalização de estabelecimento -DEF, se antes mesmo da postagem notificando o contribuinte, houve o termo de encerramento do procedimento fiscal, bem como o escoamento automático do prazo, mormente quando inexiste prova de prejuízo. Não encontrado o sujeito passivo no endereço previamente indicado, procurado em dias e horários diversos, possível a notificação via edital. Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido arguido pelo autor ou pelo réu na inicial ou na contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso, no ponto, pela instância revisora. -
08/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:04
Conhecido o recurso de SALVADOR JANUARIO DA SILVA EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0005-00 (APELANTE) e não-provido.
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20/04/2021 17:46
Deliberado em sessão
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20/04/2021 17:46
Deliberado em sessão
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09/04/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2020 11:49
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 11:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 11:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 00:23
Decorrido prazo de SALVADOR JANUARIO DA SILVA EIRELI - ME em 13/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
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17/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2020 15:54
Conclusos para decisão
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06/09/2020 15:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 13:14
Juntada de termo de triagem
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04/09/2020 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/09/2020 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Mônico
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04/09/2020 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2020 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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02/09/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 14:10
Conclusos para decisão
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21/08/2020 14:09
Juntada de termo de triagem
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20/08/2020 11:29
Recebidos os autos
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20/08/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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