TJRO - 7001087-52.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:33
Não admitida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
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22/01/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 03/10/2024.
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02/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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20/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA PANKA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
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05/07/2023 18:29
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
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05/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001087-52.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP Advogado(a) do Requerente/Exequente: DOUGLAS GOMES VIEIRA, OAB nº PR36077, JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA PANKA, OAB nº PR56557 Requerido(a)/Executado(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Valor postulada pela parte autora: R$ 801.750,53 e Valor dos honorários sucumbenciais aos Patronos da autora: R$ 51.357,66. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (verba principal e honorários sucumbenciais) Processe como cumprimento de sentença/acórdão.
ALTERE-SE a classe processual, caso necessário. Recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do NCPC. Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se.
Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeçam-se precatórios (valores tanto do principal e dos honorários são bem superiores a dez salários mínimos).
Ressalve-se se houver embargos/impugnação, pelos motivos abaixo, encaminhando-os para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC). Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC. Na sequência, dê-se ciência ao Exequente e Patrono, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo Município, apresente sua planilha de cálculo. OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO), independente de nova deliberação.
Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação (art. 85, §7.º do CPC).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a cont0raprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018. E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Se não houver impugnação, não há honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão, que não os fixou na fase de conhecimento (e nem no acórdão). Além do que fora acima dito, de antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada (cujo raciocínio se aplica) está suspenso por determinação do C.
STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. Da mesma forma, orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias. Em diversos processos o Município de Rolim de Moura não impugnou as execuções e não sofreu ônus sucumbencial. Caso o Patrono da Exequente pretenda recebimento de seus honorários por RPV deverá renunciar ao excedente a dez salários mínimos, que é o teto municipal para RPV. Aos interessados para informar conta para depósito das verbas, antes da expedição do(s) precatório(s), conforme Resolução nº 006/2017, arts. 3.º e 10, §2.º (DJE de 17/3/2017). Observe-se que este também é o entendimento do E.
TJRO, em acórdãos publicados no DJe de 8/6/2021, feitos n.º 0003364-35.2016.8.22.0000, 0010065-46.2015.8.22.0000 e 0004509-92.2017.8.22.0000. Caso seja expedida RPV, recomenda-se ao Município de Rolim de Moura realizar o depósito na conta a ser informada, trazendo o comprovante aos autos. Caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo antes da expedição do precatório.
Isso garante maior celeridade. Após expedidos os precatórios encaminhe-se ao E.
TJRO (Coordenadoria de Precatórios) para as providências da espécie. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, sábado, 1 de julho de 2023, 07:47 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 01:20
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:24
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:39
Recebidos os autos
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04/04/2023 08:25
Juntada de termo de triagem
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14/10/2020 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
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07/10/2020 01:01
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:50
Juntada de Petição de recurso
-
18/09/2020 00:41
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES VIEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:32
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 17/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:27
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 01:10
Decorrido prazo de SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 26/08/2020.
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25/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 00:22
Publicado SENTENÇA em 19/08/2020.
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18/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 07:09
Julgado procedente o pedido
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10/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
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03/08/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
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10/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2020 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 05/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2020 15:17
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2020 15:17
Mandado devolvido sorteio
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13/05/2020 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 19:45
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2020.
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11/03/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:20
Outras Decisões
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09/03/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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