TJRO - 7000569-55.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 00:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 06:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:20
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 00:33
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:13
Decorrido prazo de BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RENATO TENORIO DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:01
Publicado SENTENÇA em 14/10/2021.
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13/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:37
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/04/2021 11:28
Juntada de outras peças
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12/04/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7000569-55.2021.8.22.0001 AUTOR: RENATO TENORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS - RO9302 REQUERIDO: ENERGISA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (modificação do endereço eletrônico da requerente nos cadastrados da demandada e envio de fatura para a residência da unidade consumidora), cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato cumprimento da obligatio para que a fatura mensal de energia elétrica seja entregue para o endereço ou e-mail do autor, assim como no endereço a ser alterado; II - Contudo, compulsando os autos, verifico que não é possível a concessão da tutela reclamada, posto que o pleito reclamado possui caráter satisfativo e atenta contra o rito sumaríssimo e conciliatório dos Juizados Especiais.
Ademais disto, há ausência de verossimilhança do alegado, posto que a parte autora possui outros métodos para conseguir a fatura, como, por exemplo, na “agência virtual” no site da requerida, em totens disponibilizados e até mesmo via aplicativo, não emergindo o alegado prejuízo caso se espere o final julgamento da demanda, sendo que o mérito analisará o contrato e a legalidade do envio das faturas para outro endereço físico e eletrônico.
Além disto, será analisado a pretensão reparatória e indenizatória externada.
POSTO ISTO, com fulcro no art. 6º, LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos; III – Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 12/04/2021 às 11h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
13/01/2021 17:28
Recebidos os autos.
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13/01/2021 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2021 15:07
Conclusos para decisão
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08/01/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/01/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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