TJRO - 7000660-61.2020.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL BARBOSA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 07:47
Expedição de Acórdão.
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08/10/2021 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:06
Publicado ACÓRDÃO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL BARBOSA em 03/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 03/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL BARBOSA em 03/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 03/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/09/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 07:19
Conclusos para decisão
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10/08/2021 07:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 09/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7000660-61.2020.8.22.0008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) EMBARGANTE/APELANTE : JÚLIO CÉSAR AMARAL BARBOSA ADVOGADO(A): MÁRCIO DETTMANN – RO7698 ADVOGADO(A): ERICK CÔRTES ALMEIDA – RO7866 EMBARGADA/APELADA : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM: 14/05/2021 DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, faculto ao embargado se manifestar acerca do aludido recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo processual, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de junho de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
30/06/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
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18/06/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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12/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 20/04/2021 a 28/04/2021 AUTOS N. 7000660-61.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : JÚLIO CÉSAR AMARAL BARBOSA ADVOGADO(A): MÁRCIO DETTMANN – RO7698 ADVOGADO(A): ERICK CÔRTES ALMEIDA – RO7866 APELADA : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Indenização.
Extravio de bagagem.
Devolução com um dia de atraso.
Dano moral.
Inexistência. O extravio de bagagens de passageiros que utilizam transporte aéreo, devolvidas no dia seguinte, representa fato desagradável, mas não configura dano moral, porque não houve violação a direitos de personalidade. O inadimplemento contratual, desacompanhado de violação a atributos da personalidade, não enseja danos morais. -
11/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:20
Conhecido o recurso de JULIO CESAR AMARAL BARBOSA - CPF: *07.***.*30-98 (APELANTE) e não-provido.
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04/05/2021 07:02
Deliberado em sessão
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16/04/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:32
Juntada de termo de triagem
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28/08/2020 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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