TJRO - 7002830-75.2017.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2021 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
José Augusto Alves Martins Processo: 7002830-75.2017.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/11/2018 12:56:38 Data julgamento: 11/09/2019 Polo Ativo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO5462-A Polo Passivo: ELIANA MARIA DE SOUSA FIGUEIREDO e outros Advogados do(a) RECORRIDO: ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA - RO7330-A, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, afirmando que o mesmo necessita de reparos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Assim, não possui razão o embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos interpostos e, no mérito, REJEITAR os referidos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA Embargos de Declaração.
Ausência De Omissão, Obscuridade ou contradição.
Rediscussão de Matéria.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E NAO ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Setembro de 2019 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
10/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2021 16:16
Deliberado em sessão
-
07/04/2021 07:35
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Gabinete 03 - 5.
-
29/03/2021 11:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
25/03/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2019 00:12
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:11
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 24/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 08:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2019.
-
04/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2019.
-
01/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2019 08:38
Incluído em pauta para 11/09/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 2.
-
06/09/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 11:02
Juntada de Petição de Documento-70028307520178220019.pdf.p7s
-
11/06/2019 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 10:47
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
31/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 17:51
Incluído em pauta para 16/04/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 4.
-
31/05/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 09:19
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 12:56
Recebidos os autos
-
30/11/2018 12:56
Recebidos os autos
-
30/11/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005967-96.2020.8.22.0007
Laudiceia Machado de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Lucas Vendrusculo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2020 19:46
Processo nº 0013772-14.2014.8.22.0014
Marileide Almeida de Araujo
Gilberto dos Santos Povoas Junior
Advogado: Rubens Devet Genero
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2019 11:36
Processo nº 0013772-14.2014.8.22.0014
Marileide Almeida de Araujo
Gilberto dos Santos Povoas Junior
Advogado: Rubens Devet Genero
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/12/2014 11:26
Processo nº 0000562-13.2020.8.22.0004
Maria Emanuella Rabel Damatta
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Odair Jose da Silva
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2022 19:00
Processo nº 0000562-13.2020.8.22.0004
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Maria Emanuella Rabel Damatta
Advogado: Odair Jose da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2020 09:47