TJRO - 7003578-90.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 09:36
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 7003578-90.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 APELADA : FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – RO5750 ADVOGADO(A): PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR – RO2640 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/02/2020 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 12/03/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de ilegalidade da contratação e indenizatória.
Empréstimo.
Cartão de Crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Repetição do Indébito. Ônus da prova.
Art. 373, inciso II, do NCPC.
Não se desincumbiu.
Dano moral e material.
Valor da indenização condizente.
Recurso não provido.
Se comprovadas as irregularidades na contratação de serviço oferecido por instituição financeira em benefício previdenciário, necessária se faz a reparação dos danos causados.
Argumenta sem se desincumbir do ônus processual da prova que lhe recaia, pela apresentação dos elementos suficientes à demostração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor leva à procedência do pedido inicial e ao não provimento no grau de recurso.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. -
20/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido.
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18/01/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 08:03
Deliberado em sessão
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15/11/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2020 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2020 10:02
Conclusos para decisão
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12/03/2020 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/03/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 07:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/03/2020 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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02/03/2020 09:55
Juntada de termo de triagem
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28/02/2020 12:26
Recebidos os autos
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28/02/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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