TJRO - 7015571-70.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 08:48
Juntada de Petição de Agravo retido
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14/06/2021 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:31
Juntada de Petição de Acordo
-
28/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 72 de 14/04/2021 a 22/04/2021 AUTOS N. 7015571-70.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS – RO5553 APELADA : MARIA DAS VITORIAS DANTAS ADVOGADO(A): MOISÉS MARINHO DA SILVA – RO5163 ADVOGADO(A): CLÁUDIO RAMALHÃES FEITOSA – RO3821 TERCEIRA INTERESSADA: PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): RENAN ADAIME DUARTE – RS50604 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/07/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Seguro de vida em grupo. Óbito do segurado.
Estado de embriaguez.
Recusa de pagamento.
Irrelevância.
Recurso não provido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o seguro de vida em específico possui princípios próprios e diversos dos conhecidos seguros de dano. Assim, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Nesse contexto, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, uma vez que não podem esvaziar a finalidade do contrato.
Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, revela-se abusiva a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual Portanto, uma vez ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a comprovação de má-fé por parte deste (por exemplo, deixar de revelar que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o cometimento de suicídio no prazo de carência (art. 798 do CC), a indenização securitária deve ser paga aos beneficiários, visto ser a cobertura neste ramo ampla. -
12/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:33
Conhecido o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido.
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26/04/2021 13:45
Deliberado em sessão
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09/04/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2020 17:39
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:11
Juntada de termo de triagem
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27/07/2020 08:46
Recebidos os autos
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27/07/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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