TJRO - 7009739-85.2016.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/07/2021 12:27
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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02/07/2021 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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17/05/2021 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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14/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 20/04/2021 a 28/04/2021 AUTOS N. 7009739-85.2016.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOCYELE MONTEIRO DE ARAÚJO – RO5418 ADVOGADO(A): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA – RJ151056 APELADA : ILZA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): GILDO LEOBINO DE SOUZA JÚNIOR – RO8806 ADVOGADO(A): ROCHA & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS – CE1152-B RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/06/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Ausência de informações.
Inércia do Banco.
Anulação do contrato.
Repetição do indébito.
Danos morais.
Recurso desprovido.
Demonstrada a falha na prestação de serviço da instituição bancária que deixou de prestar as informações necessárias ao consumidor sobre os custos, tarifas, juros do contrato de empréstimo, bem como da parcela que seria efetivamente cobrada, deve responder pelos danos sofridos em razão dos descontos considerados indevidos.
Na hipótese, o dano é derivado dos sentimentos de impotência perante a requerida, a qual promoveu desconto de valores diferentes do contratado, causando-lhe transtornos.
O STJ já se manifestou no sentido de que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso. Recurso desprovido. -
12/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:31
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido.
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04/05/2021 07:03
Deliberado em sessão
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16/04/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2020 10:27
Conclusos para decisão
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24/06/2020 09:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70097398520168220014.pdf
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19/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:36
Juntada de termo de triagem
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19/06/2020 09:13
Recebidos os autos
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19/06/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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