TJRO - 0803822-43.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 16/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de WERICKSON DE SOUZA DELGADO em 16/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 16/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BRITO em 16/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BRITO em 17/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 17/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de WERICKSON DE SOUZA DELGADO em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BRITO em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de WERICKSON DE SOUZA DELGADO em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:12
Publicado DECISÃO em 15/06/2021.
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10/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de WERICKSON DE SOUZA DELGADO em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BRITO em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/07/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2021 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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15/07/2021 09:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08038224320218220000.pdf
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14/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de WERICKSON DE SOUZA DELGADO em 22/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0803822-43.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 01/05/2021 10:32:38 Polo Ativo: WERICKSON DE SOUZA DELGADO Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL ROCHA BRITO, WILLIAN SILVA SALES Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de WERICKSON DE SOUZA DELGADO, preso em flagrante delito em 28/04/2021, acusado de ter praticado, em tese, as condutas previstas no artigo 157, §2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Pugnam os impetrantes pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, independentemente do pagamento de fiança, ante ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
A medida liminar foi indeferida (ID. 12096427).
A autoridade coatora prestou informações e comunicou a soltura do paciente (id. 12361120).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id num. 12399323). É a síntese do necessário, decido.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus pelo qual os impetrantes pleiteiam revogação da prisão preventiva em favor do ora paciente.
Entretanto, através das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que foi determinada a soltura do paciente no dia 14/05/2021.
Logo, resta superado o exame dos pedidos formulados pelo impetrante nesse writ.
Assim, evidenciada a perda do objeto, julgo o feito prejudicado, com base no art.659 do CPP e art.123, V, do RITJRO.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Porto Velho, 13 de junho de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
14/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/06/2021 07:16
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08038224320218220000.pdf
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27/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:43
Juntada de Informações
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27/05/2021 08:40
Juntada de Informações
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11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos.
O advogado Raphael Rocha Brito (OAB/RO nº. 11.300) impetra habeas corpus com pedido liminar, em favor de WERICKSON DE SOUZA DELGADO, preso em flagrante no dia 28/04/21, acusado de ter praticado, em tese, as condutas previstas no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Jaru/RO.
Sustenta que não há fundamentos para manutenção da prisão preventiva do paciente, pois inexistem os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva, acrescentando, mais, que não praticou o crime que é imputado. Em suma, alega que a decisão que manteve a prisão do paciente carece de fundamentação, visto que tais decisões apenas apontam que a manutenção da prisão visa garantia da Ordem Pública.
Alega, ainda, que o paciente é primário, bons antecedentes, possui residência fixa, emprego e faz uso de medicação psiquiátrica controlada.
Diante disso, pugna pela pela revogação da prisão preventiva, com a expedição in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta irregularidade, vedada análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, facultando prestá-la por e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de segurança e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA Plantonista -
10/05/2021 11:47
Expedição de .
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10/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:10
Juntada de termo de triagem
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04/05/2021 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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01/05/2021 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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01/05/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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