TJRO - 7011622-38.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/08/2021 23:59:59.
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14/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7011622-38.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7011622-38.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Marlete Neli Falcão Advogado: Denerval José de Agnelo (OAB/RO 7134) Advogada: Daguimar Lustosa da Silva Cavalcante (OAB/RO 4120) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/12/2018 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação Cível.
Reclamação trabalhista.
Direito Administrativo e Constitucional.
Contrato temporário.
Técnica em Enfermagem.
Regime jurídico-administrativo.
Verbas rescisórias inerentes aos contratos de trabalho regido pela CLT.
Descabimento.
Adicional de insalubridade.
Lei Estadual n. 2.165/2009.
Laudo pericial.
Comprovação.
Percepção retroativa.
Possibilidade.
Data de emissão do laudo.
Dano moral.
Não caracterização.
Ressarcimento de honorários contratuais.
Não cabimento.
Recurso parcialmente provido. 1.
A contratação por tempo determinado para suprir o excepcional interesse público tem natureza jurídica administrativa, a ela não se aplicando, pois, a CLT. 2.
A responsabilidade pela elaboração do laudo pericial destinado a aferir o grau de insalubridade da atividade nos locais de trabalho dos servidores é da Administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria omissão em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. 3.
Na esteira da jurisprudência do STJ e desta Corte, não é possível presumir a insalubridade e a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos somente até a data do advento do laudo pericial.
Precedentes. 4.
No caso, a perícia realizada demonstrou de forma suficiente a situação insalubre a qual a apelante está sujeita, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade no grau indicado pelo perito.
Entretanto, a percepção retroativa é devida a partir da data de expedição do laudo pericial. 5.
O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais, sendo ônus da parte a comprovação do abalo psicológico, dor, angústia e sofrimento aptos a ensejar indenização, por danos, o que não fez. 6.
Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis. (STJ, AgInt no REsp 1304713/SC). 7.
Recurso parcialmente provido. -
08/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:03
Conhecido o recurso de MIRLENE NELI FALCAO - CPF: *87.***.*19-91 (APELANTE) e provido em parte
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13/04/2021 13:55
Deliberado em sessão
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31/03/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2018 15:34
Conclusos para decisão
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18/12/2018 15:34
Juntada de conclusão judicial
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18/12/2018 15:34
Juntada de Certidão
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17/12/2018 12:24
Juntada de termo de triagem
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10/12/2018 12:25
Recebidos os autos
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10/12/2018 12:25
Recebidos os autos
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10/12/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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