TJRO - 0068241-55.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/11/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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02/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0068241-55.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0068241-55.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelado: Edson Lúcio Kozan Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 14/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
Tributário.
IPTU.
Envio do carnê.
Suficiência.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Exceção.
Presunção da CDA.
Afastamento.
Ausência.
Nulidade. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do art. 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2.
Não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade.
Precedentes da Corte. 3.
Recurso não provido. -
08/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:59
Conhecido o recurso de Edson Lucio Kozan (APELADO) e não-provido.
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20/04/2021 18:09
Deliberado em sessão
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20/04/2021 18:09
Deliberado em sessão
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09/04/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:24
Juntada de termo de triagem
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14/03/2021 19:55
Recebidos os autos
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14/03/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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