TJRO - 7001898-49.2019.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/11/2021 10:27
Juntada de Petição de
-
04/11/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 07/10/2021.
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06/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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04/10/2021 14:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/10/2021 14:33
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 20/05/2021 23:59.
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16/09/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 20/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
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10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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08/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/05/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7001898-49.2019.8.22.0009 - Recursos Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001898-49.2019.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Recorrente : LATAM Airlines Brasil Advogado : Solano de Camargo (OAB/SP 149754) Advogada : Tatiane Marques dos Reis (OAB/SP 273914) Advogado : Fábio Rivelli (OAB/RO 6640) Recorridos : Diego Pires e outros Advogado : Henrique Scardelhi Severino (OAB/RO 2714) Advogada : Elessandra Aparecida Ferro (OAB/RO 4883) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 21/10/2020 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LATAM Airlines Brasil. Verifica-se no documento de Id. 10335024 que a recorrente juntou guia de recolhimento das custas que não contém a indicação do processo. Ocorre que, o erro de preenchimento da guia de recolhimento não permite a vinculação do pagamento ao processo correto, sendo de responsabilidade dos patronos a conferência dos dados constantes na guia, razão pela qual não deve ser considerada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO IRREGULAR.
DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÕES DO STJ.
DESERÇÃO. 1.
A Lei n. 9.756/98, por seu artigo 3º-A, alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90 para autorizar que instrução desta Corte Superior disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. 2.
Em conformidade com as resoluções do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a anotação, na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação da Receita Federal (Darf), do número do processo a que se refere o recolhimento.
Isto não ocorre no caso (fl. 1319- campo do número de referência em branco, com guia do Banco do Brasil que comprova que o recolhimento foi desvinculado). 3.
Dessa forma, se não há a indicação na guia do número do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção.
Precedente: REsp 924.942/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 3.2.2010. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 976415 RJ 2007/0199735-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2010). EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.366 - GO (2019/0235206-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA E OUTRO (S) - DF015118 RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A TALITA MYREIA ALVES DA SILVA E OUTRO (S) - GO046990 EMBARGADO : ANTONIA BASTOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ - GO011430 JAQUELINE CASTANHEIRA MUNDIM - GO042136 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A à decisão de fls. 684/685, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que: Tem-se que o simples erro no preenchimento da guia de custas não acarreta a deserção.
Isto porque ocorreu o ato do pagamento (ainda que incorreto).
Ocorre que a guia incorretamente preenchida foi devidamente apresentada juntamente com o recurso, razão pela qual o preparo na competência do STJ não pode ser indeferido ou deixar de ser conhecido por equívoco, ainda, caso haja irregularidade, o recorrente deve ser intimado para que posa saná-la, nos termos do artigo 1.007, § 7º do Código de Processo Civil.
Do contrário, o relator deverá contatar órgão administrativo competente para que preste as informações cabíveis no sentido de esclarecer qual a referência ou o código correto para o pagamento.
Desta feita, não se pode apenar o recorrente com a deserção sem que tenha sido previamente intimado para regularize o preparo (fl. 688).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte [...] devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 953.081/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/10/2016).
Dessa forma, "não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo" (AgInt no AREsp n. 927.009/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2016).
Consoante o que determina o § 4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado (fl. 676).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte, ora embargante, não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, uma vez que ao efetuar o novo recolhimento, constante à fl. 679, fez a indicação errônea do "Número do Processo que Consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
Veja que consta no acórdão recorrido o n.º 0305238.20.2015.8.09.0051 e na guia consta o n.º 0305238.20.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Ademais, a correta formação do processo é responsabilidade do advogado ou procurador, devendo certificar-se, no momento da interposição do recurso, de que todos os requisitos de admissibilidade estejam preenchidos corretamente.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a oposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - EDcl no AREsp: 1561366 GO 2019/0235206-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 13/02/2020 – Grifou-se) Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 11 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
12/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
11/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de DIEGO PIRES em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 04:20
Decorrido prazo de DIEGO PIRES em 03/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/12/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/12/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 08:57
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
28/10/2020 08:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2020 00:01
Decorrido prazo de DIEGO PIRES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70018984920198220009.pdf
-
29/09/2020 08:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/09/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2020 09:28
Deliberado em sessão
-
15/09/2020 11:17
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
04/09/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 17:12
Retificado 04/09/2020 17:12 - Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 07:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70018984920198220009.pdf
-
29/06/2020 07:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 09:04
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES BRASIL (APELANTE) e não-provido.
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17/06/2020 19:26
Deliberado em sessão
-
17/06/2020 09:42
Incluído em pauta para 17/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
15/06/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2019 17:45
Conclusos para decisão
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25/11/2019 16:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70018984920198220009.pdf
-
06/11/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 15:19
Juntada de termo de triagem
-
01/11/2019 07:42
Recebidos os autos
-
01/11/2019 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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