TJRO - 7008344-89.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/11/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA em 16/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA em 16/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
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10/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
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10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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02/08/2021 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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02/08/2021 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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23/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7008344-89.2019.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7008344-89.2019.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível APELANTE: DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA Advogado: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154-A APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado: RENATA DE OLIVEIRA LARROSA MOURA - RJ149861-A Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADOS: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A e Outro Advogado: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES - SP389667 Advogado:FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA - SP138831-A Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2020 11:30:46 DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA contra a sentença, Id. 8967441, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor de B2W COMPANHIA DIGITAL e outros, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante, preliminarmente, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo.
O pedido foi indeferido, através do Id.12128532, oportunidade em que foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente juntasse o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme o Id. 12819131, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal. Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo a apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2021 ROWILSON TEIXEIRA RELATOR -
22/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:42
Não conhecido o recurso de DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA - CPF: *67.***.*45-72 (APELANTE)
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13/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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14/05/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 7008344-89.2019.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7008344-89.2019.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível APELANTE: DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA Advogado: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154-A APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado: RENATA DE OLIVEIRA LARROSA MOURA - RJ149861-A Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADOS: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A e Outro Advogado: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES - SP389667 Advogado:FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA - SP138831-A Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2020 11:30:46
Vistos.
Daiane Nayara Barros da Costa recorre da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Ariquemes nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta em desfavor de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A e SHUTT PARTS VEICULOS EIRELI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado a favor dos patronos das requeridas, que deverão ratear o montante em partes iguais.
Em suas razões, a recorrente pleiteia o deferimento da assistência judiciária por não se encontrar em condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) (destaquei) Tal situação já foi inclusive, objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, quando não se convencer da miserabilidade, exigir prova dessa situação.
No caso, a apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça em primeiro grau, o que foi indeferido pelo juízo a quo, tendo comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 8967345). Ao requerer novamente a concessão da gratuidade em sede recursal não trouxe novos elementos a comprovar alteração em sua vida financeira que a torne hipossuficiente.
Como bem observado pelo juízo a quo, a compra foi realizada por meio de cartão de crédito cujas faturas mensais chegavam a R$11.000,00 (onze mil reais), o que não indica ser pessoa pobre na forma da lei.
Dessa forma, ante a não comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal pela apelante, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de maio de 2021. Rowilson Teixeira Relator -
12/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 02:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2020 12:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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02/07/2020 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2020 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2020 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 17:57
Conclusos para decisão
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17/06/2020 16:21
Juntada de termo de triagem
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17/06/2020 11:30
Recebidos os autos
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17/06/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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