TJRO - 0803584-24.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:19
Decorrido prazo de LUIZ CAMPOS WEKHAUSEN em 21/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de LUIZ CAMPOS WEKHAUSEN em 21/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:21
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
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10/09/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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04/08/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 20:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08035842420218220000.pdf
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23/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CAMPOS WEKHAUSEN em 12/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0803584-24.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (Pje) Origem: 7001915-35.2021.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Luiz Campos Wekhausen Impetrante (Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3.044) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 26/04/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Porte ilegal de munições de uso restrito.
Estado de flagrância.
Prisão preventiva.
Requisitos.
Fundamentação idônea.
Periculosidade concreta.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Encontra-se em estado de flagrante o paciente que tem envolvimento direto com os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, delitos que são de natureza permanente, cuja fragrância se protrai no tempo. 2.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade de ser mantida a prisão preventiva. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade ao ser flagrado com expressiva quantidade de munições de fuzil, calibres restritos utilizados apenas pelas forças armadas e policiais, além da imputação da prática do tráfico de drogas, tendo sido apreendida a quantidade de aproximadamente 130 gramas de cocaína, circunstâncias que justificam a necessidade de se resguardar a ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, em especial para impedir a reiteração criminosa e a fomentação de outros delitos, inclusive gravíssimos. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores. 5.
Ordem denegada. -
02/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:34
Denegado o Habeas Corpus
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24/06/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 08:43
Expedição de Ofício.
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23/06/2021 12:37
Deliberado em sessão
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22/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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22/06/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 07:42
Conclusos para decisão
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25/05/2021 19:29
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08035842420218220000.pdf
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21/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:57
Juntada de Petição de ofício
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17/05/2021 10:28
Expedição de .
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14/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0803584-24.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 26/04/2021 16:15:26 Polo Ativo: LUIZ CAMPOS WEKHAUSEN Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Alexandre Morais dos Santos (OAB/RO 3044) em favor de LUIZ CAMPOS WEKHAUSEN, preso em flagrante no dia 17.04.2021, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2003 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO, que em audiência de custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 12027150 - Pág. 3/7). Em resumo, o impetrante afirma que a prisão em flagrante do paciente é ilegal, sustentando ter havido flagrante preparado com a finalidade de incrimina-lo, porquanto em relação à droga ilícita apreendida, os militares teriam ido a local que não tem relação com o paciente, e, sequer o retiraram do “CAMBURÃO” para acompanhar as supostas buscas, tendo somente apresentado uma quantidade ínfima droga e disseram que haviam encontrado dentro da casa. Alega que não estão presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta ainda, que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, pois não está concretamente fundamentada, violando o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, pontificando ainda, que paira em favor do paciente o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF). Sustenta a possibilidade de substituição da custódia algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP Aduz que o paciente é tecnicamente primário, pois não possui condenação transitada em julgado, possui residência fixa, emprego e ocupação lícita, ostentando condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugna pela concessão da liberdade ao paciente em sede de liminar, ou subsidiariamente, seja aplicada alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (12027147– 12027258). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de Maio de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
13/05/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 08:18
Juntada de Ofício
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13/05/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:55
Juntada de termo de triagem
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27/04/2021 05:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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26/04/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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