TJRO - 7000148-41.2021.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
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08/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:40
Expedição de Alvará.
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05/09/2022 01:07
Publicado SENTENÇA em 06/09/2022.
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05/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:09
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:01
Juntada de termo de triagem
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25/01/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso
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14/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 00:06
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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22/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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21/12/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 06:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ERNANE DIOGO DEMARCHI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CLECIO FERNANDO DEMARCHI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:17
Decorrido prazo de GISLAINE DEMARCHI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:16
Decorrido prazo de IRANI MAGALHAES DEMARCHI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:19
Outras Decisões
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20/08/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2021 20:06
Juntada de Petição de custas
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13/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 12/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:51
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2021 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 21:41
Juntada de Petição de custas
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20/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 00:55
Publicado DESPACHO em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:32
Outras Decisões
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20/03/2021 19:52
Juntada de Petição de custas
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10/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
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09/03/2021 02:03
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000148-41.2021.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO FERNANDO DEMARCHI e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARA DOS SANTOS - RO10797 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARA DOS SANTOS - RO10797 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARA DOS SANTOS - RO10797 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARA DOS SANTOS - RO10797 RÉU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 48 horas, intimada para recolher as custas referentes a primeira parcela das custas iniciais, nos termos da decisão de ID 54653550. -
19/02/2021 15:10
Juntada de Petição de custas
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19/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
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19/02/2021 03:18
Publicado DECISÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNANE DIOGO DEMARCHI.
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11/02/2021 15:14
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:40
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:03
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno PROCESSO Nº 7000148-41.2021.8.22.0009 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: IRANI MAGALHAES DEMARCHI, GISLAINE DEMARCHI, ERNANE DIOGO DEMARCHI, CLECIO FERNANDO DEMARCHI ADVOGADO DOS AUTORES: CLAUDIA MARA DOS SANTOS, OAB nº RO10797 RÉU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A DESPACHO Vistos; A parte autora pleiteou a concessão da Justiça Gratuita; O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Vale registrar ainda que o serviço judiciário tem custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos idôneos que comprovem o estado de pobreza ou a impossibilidade de custear as custas e despesas processuais, tais como declaração de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, extratos de conta etc., ou comprove o pagamento das custas, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença de extinção.
Havendo manifestação, conclusos para despacho emendas.
Pimenta Bueno, quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
21/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:42
Outras Decisões
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20/01/2021 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2021 11:46
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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