TJRO - 7034131-31.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/11/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
-
25/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:7034131-31.2016.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7034131-31.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelado: Marcelo Souza da Silva Advogado: Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6805) Advogado: Gilber Rocha Merces (OAB/RO 5797) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 11/09/2020 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Agente de Polícia Civil.
Adicional de Periculosidade.
Retroativos.
Ação declaratória anterior que reconheceu o direito ao recebimento.
Prescrição quinquenal.
Condenação do Estado de Rondônia.
Recurso não provido. É devido o Adicional de Periculosidade aos servidores que exercem suas funções em condições expostas a perigo permanente e a risco acentuado, cuja previsão encontra-se no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 1º, §2º, II, e §3º, da Lei Estadual n° 2.165/2009, máxime se tratar-se de Agente de Polícia Civil que exerce suas atividades em local de armazenamento de grande quantidade de armas de fogo, munições, gases, substâncias e outros aparatos eminentemente explosivos. In casu, já houve o reconhecimento do direito à implementação do Adicional de Periculosidade na ação declaratória anteriormente ajuizada pelo Agente de Polícia que exerce suas atividades em local e condições perigosas, bem como a condenação ao pagamento dos retroativos desde o ajuizamento daquela demanda, com decisão já transitada em julgado. Destarte, com a propositura de nova demanda que visa a percepção de valores retroativos anteriores à propositura da ação de implementação do Adicional de Periculosidade, deve-se observar a prescrição quinquenal, cuja contagem inicia-se a partir do ajuizamento da Ação de Cobrança, vez que inexiste previsão legal de que a ação declaratória suspende ou interrompe o prazo prescricional para a cobrança de retroativos em ação autônoma, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença a quo, majorando-se o ônus sucumbencial. -
08/05/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:25
Conhecido o recurso de MARCELO SOUZA DA SILVA - CPF: *72.***.*24-91 (APELADO) e não-provido.
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23/03/2021 14:29
Deliberado em sessão
-
23/03/2021 14:29
Deliberado em sessão
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17/03/2021 07:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
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25/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 12:35
Juntada de termo de triagem
-
11/09/2020 06:22
Recebidos os autos
-
11/09/2020 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/04/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 07:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2019 07:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2019 07:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2019 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2019 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/11/2019 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/11/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2019 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/11/2019 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2019 08:26
Conhecido o recurso de MARCELO SOUZA DA SILVA - CPF: *72.***.*24-91 (APELANTE) e provido
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23/10/2019 16:45
Retirada de pauta
-
23/10/2019 16:45
Retirada de pauta
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11/10/2019 08:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2019 10:54
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2019 16:23
Conclusos para decisão
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19/03/2019 16:22
Juntada de conclusão judicial
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19/03/2019 16:20
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 14/02/2019.
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13/02/2019 22:53
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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13/02/2019 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 16:26
Juntada de Certidão
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15/01/2019 08:04
Juntada de Certidão
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08/01/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 12:31
Juntada de Certidão
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10/12/2018 12:50
Juntada de Certidão
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28/11/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 16:32
Conclusos para decisão
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27/01/2017 16:31
Juntada de conclusão judicial
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27/01/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 11:57
Recebidos os autos
-
23/01/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 13/07/2020 16:49