TJRO - 0117323-55.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:0117323-55.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0117323-55.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelada: Maria de Nazaré da Silva Defensor Público: José Oliveira de Andrade (OAB/RO 111B) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 18/07/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Endereço certo.
Envio do carnê.
Comprovação.
Ausência.
Convênio com os correios.
Data posterior aos créditos cobrados.
Notificação nula.
Direito sumular.
Recurso não provido.
Conforme a Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A informação trazida aos autos pela Prefeitura de que possuía convênio com os correios para a entrega dos carnês de IPTU, não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio conforme o ofício número 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 à 2013, sendo que os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. -
20/05/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0117323-55.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0117323-55.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelada: Maria de Nazaré da Silva Defensor Público: José Oliveira de Andrade (OAB/RO 111B) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 18/07/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Endereço certo.
Envio do carnê.
Comprovação.
Ausência.
Convênio com os correios.
Data posterior aos créditos cobrados.
Notificação nula.
Direito sumular.
Recurso não provido. Conforme a Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A informação trazida aos autos pela Prefeitura de que possuía convênio com os correios para a entrega dos carnês de IPTU, não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio conforme o ofício número 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 à 2013, sendo que os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. -
08/05/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:55
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE)
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23/03/2021 14:29
Deliberado em sessão
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23/03/2021 14:29
Deliberado em sessão
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12/03/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2021 08:58
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:57
Juntada de termo de triagem
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23/02/2021 13:49
Recebidos os autos
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23/02/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2020 08:46
Devolvidos os autos
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14/10/2020 09:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 30/03/2020.
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20/07/2020 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2020 17:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2020 00:00
Decorrido prazo de Maria de Nazare da Silva em 28/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
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12/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:06
Provimento por decisão monocrática
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19/07/2019 08:49
Conclusos para decisão
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19/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
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19/07/2019 07:12
Juntada de termo de triagem
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19/07/2019 07:11
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2019 16:07
Recebidos os autos
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18/07/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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