TJRO - 7014348-14.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7014348-14.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 03/09/2020 13:57:53 Data julgamento: 12/07/2023 Polo Ativo: VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Estado de Rondônia requerendo a condenação deste em horas extras.
Afirma que é professor(a) da rede estadual de ensino Alega, em síntese, que laborava 4h15min pela manhã e 4h15min a tarde, bem como os 15 min de cada período era o intervalo para recreio e era cumprido na própria escola.
A fim de regularizar a situação, o sindicato da parte requerente firmou acordo com o requerido, fato que culminou com alteração legislativa.
Requer a condenação do requerido ao pagamento das horas extras no período anterior à alteração legislativa/regularização da carga horária.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
O Parte autora apresentou recurso inominado requerendo o provimento do recurso, para reformar decisão de primeiro grau para que seja julgado totalmente procedente o pedido da parte autora.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
O recurso inominado foi provido para determinar que o Estado realizar o pagamento retroativo das horas extras, 30 muitos diários, devidas desde a posse da parte autora até maio de 2016, utilizando-se o divisor “200”, com acréscimo de 50 % em relação à hora normal de trabalho, observada a prescrição quinquenal.
Inconformado, o ente público interpõe Recurso Extraordinário em face do termo inicial para fins de pagamento dos valores, bem como, da equivocada condenação em honorários advocatícios.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de reapreciação da matéria, em sede de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II do Código de Processo Civil.
A Lei complementar nº 887/2016, alterou a redação da Lei complementar nº 680/2012, passando a vigorar o artigo 66, § 9º desta com a seguinte redação: “§ 9º.
Para efeito de jornada de trabalho o módulo aula equivalente a 48min (quarenta e oito minutos), abrangendo o intervalo dirigido, podendo sofrer alteração no período noturno, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC..” Desta forma, é indubitável que ocorreu mudança na carga horária dos professores da rede de ensino após a edição da referida lei, uma vez que antes da alteração o § 9º do artigo 66 da Lei complementar nº 680/2012 tinha a seguinte redação: “§ 9º.
Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a uma hora (sessenta minutos).” A Turma Recursal já possui entendimento: Recurso Inominado.
Administrativo.
Servidor Público.
Professor.
Horas Extras.
Intervalo.
Cômputo na Jornada de Trabalho.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.
O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001104-90.2017.822.0011, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 10/10/2019.).
As horas extras deverão ser remuneradas com valor 50 % à hora normal de trabalho, nos termos do inciso II, §2º, do Art. 67 da LC 680/2012 No caso do serviço público, em que a jornada legal é de 40 horas, o fator é de 200 horas, independente do trabalho aos sábados ser feito ou não.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI 8.112/90.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1019492 RS 2007/0309201-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011).” Posto isso fica evidente que a sentença de primeiro grau deve ser reformada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a realizar o pagamento retroativo das horas extras, referente aos 30 muitos diários, utilizando-se o divisor “200”, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, referente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em razão da prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária na forma do Tema 810 do STF.
As parcelas posteriores a 9/12/2021 deverão ser corrigidas pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 do STF.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, eis que o deslinde da causa não se amolda ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Administrativo.
Servidor Público.
Professor.
Horas Extras.
Intervalo.
Cômputo na Jornada de Trabalho.
Recurso Provido.
Sentença Reformada.
O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Julho de 2023 Relator Des.
CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
23/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:42
Desentranhado o documento
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09/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:11
Publicado ACÓRDÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:10
Conhecido o recurso de VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*74-49 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 13:31
Juntada de Petição de
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01/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 03:12
Publicado DECISÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7014348-14.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 03/09/2020 13:57:53 Polo Ativo: VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA e outros Advogados do(a) RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 13 de maio de 2021 VALERIA CRISTINA ROCA Servidor (a) Turma Recursal -
30/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7014348-14.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 03/09/2020 13:57:53 Polo Ativo: VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA e outros Advogados do(a) RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 13 de maio de 2021 VALERIA CRISTINA ROCA Servidor (a) Turma Recursal -
13/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
07/05/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 07:07
Juntada de Petição de
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16/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2021 14:32
Deliberado em sessão
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09/03/2021 14:38
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 3.
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09/03/2021 04:11
Decorrido prazo de PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR em 18/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 04:11
Decorrido prazo de VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 04:01
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:22
Decorrido prazo de VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA em 23/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2021 06:59
Decorrido prazo de PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR em 16/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 06:59
Decorrido prazo de VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA em 16/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 06:49
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:19
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 07:09
Juntada de Petição de
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29/01/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 17:00
Publicado INTEIRO TEOR em 15/12/2020.
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27/01/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 07:07
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 07:24
Juntada de Petição de
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08/01/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 18:12
Conhecido o recurso de VIRGINIA CARDOZO DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*74-49 (RECORRENTE) e provido
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24/11/2020 08:58
Deliberado em sessão
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18/11/2020 10:36
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:30:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 2.
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13/11/2020 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2020 18:00
Conclusos para decisão
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03/09/2020 13:57
Recebidos os autos
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03/09/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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