TJRO - 0803153-87.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2021 07:15
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 0803153-87.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: Edson de Souza Junior (Kamalotte Rest Bar) Advogado: Anoar Murad Neto (OAB/RO 9.532) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Hiram Souza Marques Distribuído por sorteio em 14.04.2021 Redistribuído por prevenção em 19.04.2021 Vistos etc. EDSON DE SOUZA JUNIOR, impetra mandado de segurança preventivo em face do impetrado, objetivando a concessão da segurança consubstanciada na abstenção do Poder Público em cominar sanções ao impetrante pela comercialização ou consumo no seu estabelecimento de bebidas alcoólicas ou pelo funcionamento do estabelecimento aos finais de semana, conforme determinam os arts. 24, 25, 26 e 27, do Decreto Estadual nº 25.859/2021. Enfatiza inicialmente que é pessoa jurídica no ramo de bares/restaurantes/ lanchonete e distribuidoras, incluindo em sua oferta de serviços e bens, o foco de comercializar comidas e bebidas aos clientes, principalmente aos finais de semana. Sobressai que a proibição de venda e consumo de qualquer produto, bem como o funcionamento de estabelecimento comercial se insere no próprio direito de liberdade do cidadão, o que, sabidamente, possui guarida constitucional. Ressalta também que não há nos portais eletrônicos do Governo ou da Secretaria de Saúde e Vigilância, qualquer pesquisa ou estudo que tenha concluído que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas ou o funcionamento de estabelecimento comercial em determinado horário possua alguma relação de causa e efeito para com a contaminação da COVID-19. Enfatiza ainda que ao restringir a atividade econômica sem base em estudos ou técnica científica, o Impetrado abusa do direito de regulamentação e viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica, porque a mera opinião pessoal do agente público não pode ser o norte do Poder Público. Frisa que a limitação seja para salvaguardar o interesse público primário, a saúde pública e a disseminação da pandemia, deveria ser veiculada por lei, onde os representantes do povo reunidos em assembleia decidiriam pelo mister. Requer a concessão da medida cautelar, consubstanciada na abstenção do Poder Público em cominar sanções ao Impetrante pela comercialização ou consumo no seu estabelecimento de bebidas alcoólicas ou pelo funcionamento do estabelecimento aos finais de semana, conforme determinam os arts. 24, 25, 26 e 27, do Decreto Estadual nº 25.859/2021. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação mandamental impetrada com o objetivo de garantir ao impetrante o direito de comercializar bebidas alcoólicas em seu estabelecimento, sem quaisquer restrições de dias e horários, suspendendo-se os efeitos dos art. 24, 25, 26 e 27 do Decreto Estadual nº 25.859/2021 de 06/03/2020. Em que pese a irresignação, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da impetrante. Explico. Isso porque, o Decreto n. 25.859 foi parcialmente revogado pelo Decreto n. 25.981 de 17/04/2021, no qual permite a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo local e para retirada também aos finais de semana até às 23 horas, isto acontecendo cerca de 03 dias do ingresso desta ação mandamental. Vejamos: “ [...] Seção I- Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até as 23h Art. 15. Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até às 23h (vinte e três horas), com a limitação de 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, inclusive: I - os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3° [...] “ [...] Art. 2° Acresce os incisos VIII, IX e X e inciso V ao § 8°, todos ao art. 15 do Decreto n° 25.859, de 2021, com a seguinte redação: “Art. 15 .................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................
VIII - bares e restaurantes, deverão funcionar: a) com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; b) com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até as 23h (vinte e três horas); c) sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas); IX - táxi, mototáxi e transporte de aplicativos; e X - as atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a exceção das restrições estabelecidas na Seção IV [...]” Referido decreto permite ainda o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais de segunda a domingo, respeitada a quantidade máxima de pessoas, de acordo com a Fase em que se encontra cada município. Sendo assim, sem mais delongas, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, já que o objeto deste mandamus fora alcançado, face à revogação parcial do Decreto n. 25.859. Do exposto, declaro a ausência de interesse de agir do impetrante e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inc.
VI, ambos do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
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19/04/2021 07:20
Conclusos para decisão
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19/04/2021 07:00
Juntada de termo de triagem
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19/04/2021 06:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/04/2021 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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18/04/2021 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2021 18:13
Reconhecida a prevenção
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18/04/2021 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 07:56
Conclusos para decisão
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15/04/2021 07:55
Juntada de termo de triagem
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14/04/2021 17:30
Juntada de Petição de custas
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14/04/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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