TJRO - 7002511-32.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7002511-32.2020.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7002511-32.2020.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ANNA CARMEN DE SOUZA PITA (OAB/RO 10374) Advogado: PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) Advogado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA (OAB/RO 9117) Advogado: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR (OAB/RO 5087) APELADO: AMOS FERREIRA DA SILVA Advogado: THAIS BONA BONINI (OAB/RO 10273) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/04/2021 DESPACHO
Vistos.
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA peticiona chamando o feito à ordem, mencionando o termo de cooperação firmado com a Corregedoria Geral de Justiça de Rondônia, para que todo e qualquer ato judicial seja realizado exclusivamente por meio eletrônico desde o ano de 2020.
Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do seu recurso de apelação por intempestividade.
Examinados, decido.
Conforme art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não sendo petição de chamamento do feito à ordem o remédio adequado para o fim de reconsiderar uma decisão.
Não obstante isso, destaco que os atos editados pela corregedoria não vinculam o segundo grau de jurisdição.
E isso pode ser verificado das informações referentes ao acordo mencionado pelo peticionante.
Verifico que o acordo tem por objetivo cadastrar CNPJs para viabilizar a citação eletrônica (https://tjro.jus.br/corregedoria/index.php/citacao-eletronica/publico-interno/135-citacao-eletronica/3322-empresa-parceiras-2) e não todo e qualquer ato como a seguradora quer fazer crer.
Ademais, é entendimento desta Câmara e do STJ que havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, alicerçando-se no fundamento de que, para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada.
Vale ressaltar que, tal questão se difere daquelas usualmente ocorridas nesta Corte, pois se tratam de duplicidade de intimação eletrônica e não intimação em duplicidade pelo PJe e DJe.
Por essas razões, nada há a reconsiderar.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de junho de 2021 DES.
ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
17/06/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002511-32.2020.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7002511-32.2020.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ANNA CARMEN DE SOUZA PITA (OAB/RO 10374) Advogado: PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) Advogado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA (OAB/RO 9117) Advogado: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR (OAB/RO 5087) APELADO: AMOS FERREIRA DA SILVA Advogado: THAIS BONA BONINI (OAB/RO 10273) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/04/2021 DECISÃO
Vistos.
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA recorre da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e a condenou ao pagamento de R$ 9.450,00 a título de indenização devida pelos danos sofridos no sinistro de trânsito, sobre o qual incidirá juros (na taxa de 1% ao mês) a partir da citação e correção monetária, cujo índice será o INPC/IBGE (Provimento 013/98 da CGJ), a partir da data do acidente.
Condenou-a também ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da condenação.
O autor narra na inicial que foi vítima de acidente automobilístico em 09/07/2019, vindo a sofrer graves lesões.
Em razão da negativa de pagamento pela seguradora, ajuizou a presente ação com vistas a receber o valor do seguro que entende lhe ser de direito.
Em suas razões recursais, a seguradora sustenta a inadimplência do apelado quanto ao seguro obrigatório DPVAT à época do sinistro, o que gera a ausência de cobertura securitária.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões arguindo preliminar de intempestividade.
No mérito, pugna pelo não provimento do apelo.
Examinados, decido.
Em consulta a aba de expedientes do PJe 1º Grau, verifica-se que as partes foram intimadas da sentença recorrida por duas vezes: uma em 09/02/2021 e outra em 19/03/2021.
Desse modo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duplicidade de intimações, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.
Nesse sentido são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
SÚMULA 83/STJ.
SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018.
Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.783/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, uma das partes recorrentes foi devidamente intimada do acórdão impugnado em 2/3/2018.
Portanto, sendo válida essa intimação, a contagem do prazo recursal deve se iniciar desta data, inclusive porque todas as demais partes do processo estão representadas pelos mesmos advogados.
Ou seja, os advogados tomaram ciência da decisão quando receberam a primeira intimação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.768.740/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDAMENTE EFETUADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE JUROS.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
TAXA DE JUROS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Havendo duplicidade de intimações, a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que deve ser considerada a primeira validamente efetuada, que, no caso dos autos, foi a realizada em setembro de 2013, conforme Certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma.
Destarte, considerando que a primeira intimação para impugnação dos embargos não foi atendida tempestivamente pelo INCRA, deve ser desconsiderada a manifestação que atendeu a segunda intimação. (...) (EDcl no REsp 1296420/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, antes da vigência da Lei nº 10.910/04, os procuradores autárquicos não possuíam a prerrogativa da intimação pessoal nos processos em que atuavam. 2.
Havendo duplicidade de intimação válida do acórdão recorrido, o prazo para a interposição do recurso especial começa a fluir da primeira. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 334.189/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 01/07/2005, p. 639) Nesse contexto, considerando-se a intimação em 09/03/2021, o recurso de apelação, interposto somente em 26/03/2021, é intempestivo Do exposto, não conheço do recurso de apelação em face da interposição intempestiva, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e art. 123, XIX, do RITJRO.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo para apresentação do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado. Porto Velho, 11 de maio de 2021 DES.
ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
12/05/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:07
Não conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE)
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07/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:05
Juntada de termo de triagem
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06/04/2021 20:15
Recebidos os autos
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06/04/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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