TJRO - 7000726-08.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 19:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 07:18
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
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30/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:31
Expedição de Alvará.
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16/04/2021 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2021 18:56
Conclusos para decisão
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12/04/2021 10:20
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2021 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:22
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento Comum Cível 7000726-08.2020.8.22.0019 AUTOR: ALICIDOR DE SOUZA ABREU RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos, ALICIDOR DE SOUZA ABREU propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou sequelas, entretanto, em fase administrativa, a parte requerida efetuou o pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), quando deveria receber o importe de R$ 2.531,25.
Juntou documentos.
Decisão inicial acostada ao id. 36308451.
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação (mov. 37768768), arguindo em síntese que o valor foi pago administrativamente, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Impugnação ao id. 38855860.
Laudo pericial acostado ao id. 50332412.
As partes foram intimadas quanto ao teor do laudo médico, tendo o requerido apresentado alegações finais ao id. 54459328.
Nessas condições vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, verifico que não há divergências entre as partes, pois, a parte requerida já efetuou, pela via administrativa, pelo menos, parte do valor que o autor faz jus.
Já quanto à invalidez, resta divergência e, em regra, por decorrência do disposto no CPC, art. 373, I, o ônus de demonstrá-la é do autor.
Todavia, atento à necessidade de esclarecimentos e o requerimento de prova pericial, o juízo determinou que a ré suportasse os honorários periciais, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada na inicial, tendo o requerido atendido as determinações do Juízo, possibilitando a realização da perícia.
O laudo médico pericial atestou que: “Apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve, classificada na tabela do artigo 3º, da Lei 6.194/74 como: Perda anatômica e/ou funcional do polegar direito.
Ao seguir os parâmetros definidos por lei, o grau encontrado é de: incompleta e leve, indenizável em 25% de 50% da completa (R$ 13.500,00).
Logo R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Presentes os requisitos impostos pela lei, é direito do autor perceber indenização face ao Seguro DPVAT, pelo acidente sofrido. A questão a ser enfrentada é o valor da indenização que o autor faz jus a receber. Em consideração aos percentuais dispostos na legislação em vigor na época dos fatos, tem-se que, em caso de invalidez permanente, a indenização será até R$ 13.500,00.
A partícula “até”, constante no dispositivo, deixa claro que não é qualquer invalidez que permite a indenização total.
Sobre a necessidade de se deferir a indenização proporcional ao grau de invalidez, o eminente Des.
Saldanha da Fonseca, ao discorrer sobre o assunto, ressalta que: Se a indenização por incapacidade permanente devesse equivaler ao valor certo e único de quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, o legislador não teria feio uso do vocábulo "até" e sim fixado a indenização em valor certo e irredutível como fez para o caso de morte.
Aliás, nesse sentido é a redação atual da Lei n. 6.194/1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.482/2007. (TJ/MGAp. 1.0145.07.414265-7/001).
Ocorre que, apesar de especificar que a indenização vai de até um valor predeterminado, o legislador não disponibilizou critério preciso para liquidar o montante da indenização.
Neste particular, levando em consideração as consequências suportadas pela vítima, é forçoso reconhecer que a tabela disponibilizada pela Susep, depois transformada em lei (11.945/09) traz critérios razoáveis para o estabelecimento dos valores.
Neste sentido é o entendimento do STJ sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1- O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redação determinada pela Lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas, determina um teto que limita o valor da indenização. 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 8.515/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) (destaque nosso).
Embora a citada tabela sirva de base para as indenizações de seguro DPVAT, não é o único parâmetro a ser observado quando a perda da função do membro é parcial.
Neste caso há a necessidade de constatar-se o grau dessa redução, para só então utilizar-se o índice previsto na tabela.
Por outro lado, se para o referido cálculo fosse utilizado único e exclusivamente o grau de incapacidade apurado pelo perito, dispensada estaria a tabela da Susep.
Portanto, o cálculo nos casos de perda parcial da função do membro é realizado tanto com o índice fornecido pela tabela da Susep, quanto com o grau de incapacidade apurado na perícia judicial, observando-se o art. 3º, §1º, inc.
II da Lei 6.194/74, que dispõe: Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Desta forma, considerando que já houve o pagamento pela via administrativa do importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), logo, verifico a existência de um saldo remanescente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
A utilização destes parâmetros, fornecidos pela tabela da Susep, tem como intuito de que o pagamento da indenização seja proporcional ao efetivo dano/prejuízo sofrido pelo acidentado.
Neste sentido é a Jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1368795/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) (destaque nosso).
Ainda sobre o tema cumpre trazer a colação decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. (REsp 1119614 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, STJ, publicado 31 de agosto de 2009). Saliento, ainda, que para o estabelecimento do valor, também se deve observar que a natureza do DPVAT tem cunho eminentemente social, decorrente da responsabilidade social para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral, prestando-se como um alento para o sinistrado, mas não se destinando a restabelecer a sua perda.
Referido restabelecimento deve ser buscado perante a pessoa que deu causa ao acidente, em ação própria.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e, ainda, com supedâneo no artigo 3º da Lei n. 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a seguradora ré a pagar a autora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de saldo remanescente, referente ao Seguro DPVAT, corrigidos a partir do pagamento parcial e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que , ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por Carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC).
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial.
Na sequência, façam os autos conclusos para extinção.
Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa e honorários de advogado, para fins de penhora on line ou outros meios de expropriação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Machadinho D'Oeste/, 4 de março de 2021 -
08/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000726-08.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIDOR DE SOUZA ABREU Advogados do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 ATO ORDINATÓRIO Comprove a parte requerida, no prazo de 15 dias úteis, o pagamento da diferença entre o valor dos honorários periciais fixados e o valor depositado, sob pena de bloqueio on line.
Machadinho D'Oeste, 12 de fevereiro de 2021 -
04/03/2021 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:00
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 15:18
Expedição de Ofício.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000726-08.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: ALICIDOR DE SOUZA ABREU, LOTE 55 s/n, ZONA RURAL LINHA DO MARCO 07 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 2.143,98 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 10 de fevereiro de 2021 -
12/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7000726-08.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIDOR DE SOUZA ABREU Advogado: BRUNA LETICIA GALIOTTO OAB: RO10897 Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE OAB: RO9033 Endereço: Rua Cacaueiro, 1667, - até 1677/1678, Setor 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-115 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: RO5369 Endereço: AV.
ERASMO BRAGA N°227 - GR406 406, Avenida Erasmo Braga 227, CENTRO, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-902 DE: ALICIDOR DE SOUZA ABREU lote 55, s/n, Zona Rural, Linha do Marco 07, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 05 dias, acerca da petição apresentada. Machadinho D'Oeste, RO, 2 de fevereiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
10/02/2021 17:13
Outras Decisões
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10/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
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06/02/2021 05:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 20:17
Juntada de Petição de outras peças
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04/02/2021 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7000726-08.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIDOR DE SOUZA ABREU Advogado: BRUNA LETICIA GALIOTTO OAB: RO10897 Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE OAB: RO9033 Endereço: Rua Cacaueiro, 1667, - até 1677/1678, Setor 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-115 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: RO5369 Endereço: AV.
ERASMO BRAGA N°227 - GR406 406, Avenida Erasmo Braga 227, CENTRO, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-902 DE: ALICIDOR DE SOUZA ABREU lote 55, s/n, Zona Rural, Linha do Marco 07, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 05 dias, acerca da petição apresentada. Machadinho D'Oeste, RO, 2 de fevereiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
02/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7000726-08.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIDOR DE SOUZA ABREU Advogado: BRUNA LETICIA GALIOTTO OAB: RO10897 Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE OAB: RO0009033A Endereço: Rua Cacaueiro, 1667, - até 1677/1678, Setor 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-115 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: RO5369 Endereço: AV.
ERASMO BRAGA N°227 - GR406 406, Avenida Erasmo Braga 227, CENTRO, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-902 DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20031-205 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 05 dias, acerca da petição apresentada. Machadinho D'Oeste, RO, 14 de janeiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
14/01/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:17
Juntada de Certidão
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12/11/2020 09:09
Outras Decisões
-
10/11/2020 14:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2020 10:05
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2020 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 19:58
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
-
27/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2020 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:46
Outras Decisões
-
11/07/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:36
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:07
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:28
Outras Decisões
-
13/06/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:37
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2020 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:58
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2020 10:24
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2020 00:33
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 09:28
Outras Decisões
-
23/03/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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