TJRO - 0804466-83.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DE ARAÚJO em 25/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de NILTON NEIZEL em 25/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:32
Decorrido prazo de NILTON NEIZEL em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:32
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DE ARAÚJO em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:32
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Publicado DECISÃO em 21/05/2021.
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10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/07/2021 23:59.
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24/07/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2021 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0804466-83.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJe) Origem: 0000694-58.2020.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Nilton Neizel Impetrante (Advogado): Ademir Miranda dos Santos (OAB/RO 10.372) Paciente: Renato Martins de Araújo Impetrante (Advogado): Ademir Miranda dos Santos (OAB/RO 10.372) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 15/05/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PORTE DE ARMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO A ORDEM PÚBLICA.
PANDEMIA.
CORONAVÍRUS.
GRUPO DE RISCO.
NÃO PERTENCENTE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO.ORDEM DENEGADA. Deve ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando a reiteração delitiva justifica a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. A situação emergencial sanitária em razão da pandemia da Covid-19 não justifica a concessão de benefícios indevidos aos infratores, mormente quando o paciente não pertence ao grupo de risco. O prazo para o início e término da instrução processual penal não deve ser analisado apenas sob a ótica temporal, isto é, o simples fato de ter alcançado o tempo genérico previsto na legislação não ocasionaria, de imediato, constrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo ser analisado as peculiaridades do caso concreto. -
22/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:44
Denegado o Habeas Corpus
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21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:40
Denegado o Habeas Corpus
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18/06/2021 12:12
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 12:10
Expedição de Ofício.
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18/06/2021 11:01
Deliberado em sessão
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16/06/2021 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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16/06/2021 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 09:23
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:22
Juntada de Petição de
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31/05/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:16
Juntada de Informações
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27/05/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 11:44
Expedição de .
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24/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0804466-83.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 15/05/2021 11:31:38 Polo Ativo: NILTON NEIZEL e outros Advogado(s) do reclamante: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON NEIZEL e RENATO MARTINS DE ARAÚJO, presos preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 14, da Lei 10.826/06 e art. 33 da Lei nº.11.343/2006, ou seja, porte de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas.
Narra o impetrante que, instaurada a instrução processual, a defesa requereu diligências.
No entanto, encerrada, as perícias elementares (Laudo de Eficiência de Arma de Fogo e o Laudo de Exame Toxicológico Definitivo de Drogas) que são pressupostos para a condenação até o presente não foram juntadas aos autos.
Aduz quanto a grave doença adquirida pelo paciente NILTON NEIZEL, enquanto segregado ao cárcere, Síndrome da Imunodeficiência Humana - AIDS e, considerando o disposto pela Recomendação nº 91, de 15 de março de 2021 do CNJ, que tem por finalidade de conter o avanço da COVID-19 na população carcerária que já cumprem pena em péssimas condições de salubridade em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consoante ADPF 347/DF, Tendo o paciente como preso no grupo de risco.
Por esses argumentos que a defesa afirma serem latentes, requereu a revogação da prisão preventiva.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito.
Sustenta que a instrução processual chegou ao fim, passando-se 165 (cento e sessenta e cinco) dias de segregação cautelar na Casa de Detenção de Cacoal.
Diz que reiterou o pedido da acusação.
Porém a autoridade coatora permanece inerte por mais de 10 (dez) dias após a manifestação pela liberdade provisória pugnada pelo Ministério Público e pela defesa.
Em linhas de exposição fática, os fundamentos do pretenso requerimento do presente writ repousam no constrangimento ilegal, alegando a defesa não estar presente a prova de materialidade, uma vez que a acusação não juntou os laudos periciais, e sustenta que os pacientes se encontram presos há mais de 05 (cinco) meses, sem revisão de sua prisão preventiva como dispõe o art. 316, do CPP.
Entende que há ilegalidade da manutenção dos pacientes no cárcere quando não subsistem mais os pressupostos da prisão preventiva, sendo que outrora já deveria ter sido revisada.
Menciona que estão evidentes os elementos caracterizadores da concessão de liminar de ordem de habeas corpus.
O periculum in mora torna-se evidente pelo risco que o paciente NILTON NEIZEL corre no cárcere, pois encontra-se no grupo de risco, o fumus boni iuris presente no fato de a medida se constituir desproporcional para manutenção do decreto prisional, inclusive com manifestação favorável da acusação, o que evidência não estarem mais presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Dessa forma, requer seja concedida a ordem de habeas corpus em favor dos pacientes: NILTON NEIZEL, e RENATO MARTINS DE ARAÚJO em caráter liminar, independentemente de informações a serem prestadas pela autoridade coatora, fazendo cessar a coação ilegal a que estão submetidos, expedindo-se os competentes alvarás de solturas.
Examinados.
Decido.
Infere-se nos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela prática dos fatos típicos descritos art. 14, da Lei 10.826/06 e 33 da Lei nº.11.343/2006, ou seja, porte de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas.
O impetrante alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal devido a insuficiência da prova da materialidade dos crimes.
Argumenta que os elementos caracterizadores da concessão de liminar estão evidentes, uma vez que um dos pacientes se enquadra no grupo de risco do covid-19.
Pois bem.
Embora inexista previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Observo que a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva encontra-se fundamentada na presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum in libertatis) externados pela prova de existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltando a necessidade de resguardar a ordem pública.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidade a ser sanada, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de maio de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
22/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 07:55
Juntada de Ofício
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21/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 07:23
Conclusos para decisão
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17/05/2021 07:23
Juntada de termo de triagem
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17/05/2021 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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15/05/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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