TJRO - 0804444-25.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CHADDAD em 14/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CHADDAD em 14/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
-
10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
20/08/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804444-25.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7018121-33.2021.8.22.0001 Porto Velho - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: JOSE CARLOS CHADDAD Advogado: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO (OAB/RO 4180) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 14/05/2021 DECISÃO
Vistos. JOSE CARLOS CHADDAD agrava de instrumento da decisão que nos autos da ação de reparação por dano material indeferiu o pedido de gratuidade, in verbis: “[...]Ao analisar os documentos juntados pelo embargante, não restou configurada a sua hipossuficiência, pois apesar de suas despesas fixas serem altas, o salário/ provento recebido também é alto.
Percebe-se que as despesas fixas (água, luz, telefone) do embargante não ultrapassam os seus rendimentos, sendo que as maiores despesas dizem respeito a gastos com alimentação, portanto não configurada a situação de miserabilidade da parte, devendo ser indeferido o benefício pleiteado.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Indeferimento.
Pagamento das custas.
Dificuldade momentânea.
Fato justificável.
Diferimento de ofício.
Possibilidade.
Não havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Constada a dificuldade momentânea, é possível diferir, de ofício, o pagamento das custas processuais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802740-45.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2019) Assim, defiro o prazo de 15 dias para que o embargante promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do feito.” Sustenta em suas razões recursais que a receita da sua aposentadoria é ultrapassada pelas despesas da família que em sua maioria são decorrentes de alimentação. Ressalta que não se tratam apenas das custas iniciais, pois a demanda necessitará de realização de perícia técnica contábil, a qual não poderá ser paga por si por não dispor de valores para seu pagamento. Salienta que é idoso, aposentado, fazendo malabarismo para pagar as consultas médicas, bem como tratamento psicológico pela função que exercia como policial civil. Acresce que o valor dado à causa é de R$ 120.075,71 e o valor as custas corresponde a 2% (R$ 2.401,51) sendo mais da metade da sua renda mensal. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para deferir o pedido de gratuidade. Examinados, decido. Verifica-se dos autos o agravante/autor ingressou com ação indenizatória em relação ao banco/agravado pela má gestão da conta de fundo do PASEP. O agravante trouxe nos autos o contracheque de servidor público inativo que comprova que sua renda líquida (ID. 56781170 - Pág. 1) equivale ao dobro das custas iniciais, sendo que suas despesas com fatura de consumo de energia, telefonia, alimentos, condomínio e medicamentos alcançam quase que a totalidade dos seus rendimentos. Desta feita, a meu ver, inexiste qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Portanto, tenho como comprovado que as custas representariam grande despesa capaz de causar prejuízo ao sustento próprio do agravante, justificando a alegada impossibilidade momentânea de pagamento das despesas processuais. Posto isso, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juízo da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 19 de maio de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
20/05/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:59
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CHADDAD - CPF: *86.***.*08-34 (AGRAVANTE) e provido
-
17/05/2021 07:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 07:20
Juntada de termo de triagem
-
14/05/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7021038-30.2018.8.22.0001
Banco Bradesco
Leonardo Beiral Correa
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2018 14:13
Processo nº 0807232-46.2020.8.22.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Joao Batista Simao
Advogado: Patricia Mendes de Oliveira Fortes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2020 11:26
Processo nº 0807450-74.2020.8.22.0000
Municipio de Porto Velho
Ministerio Publico de Rondonia
Advogado: Mario Jonas Freitas Guterres
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2020 09:48
Processo nº 7007278-40.2020.8.22.0002
Jaqueline Bispo de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2020 08:21
Processo nº 7007278-40.2020.8.22.0002
Jaqueline Bispo de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2020 18:34