TJRO - 0804223-42.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de IVAN MARCIO KLOS em 09/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de IVAN MARCIO KLOS em 09/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/08/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804223-42.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001365-22.2021.8.22.0009 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: IVAN MARCIO KLOS DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADOS: C.
E.
L.
V., CARINA APARECIDA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 11/05/2021 DECISÃO
Vistos. IVAN MARCIO KLOS agrava de instrumento da decisão (ID. 56381685 - Pág. 1) proferida nos autos dos embargos de terceiro no cumprimento de sentença da ação de alimentos que indeferiu o pedido de gratuidade, in verbis: “[...]O embargante pleiteou o benefício da justiça gratuita, contudo, apenas declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais, sob o argumento de que não aufere renda fixa e a renda familiar é de R$ 1.840,00 (mil, oitocentos e quarenta reais).
Constata-se que somente juntou declarações unilaterais particulares no ID 56261239, que, por si só, não comprovam o alegado, até mesmo porque aduz que não possui renda fixa e ainda declara-se como pintor.
Outrossim, o fato de ser assistido pela Defensoria Pública não enseja na presunção de que é pobre e não tenha condições de arcar com as custas processuais.
Diante disso, considerando que não comprovou a hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade pretendido.
Determino ao embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, na forma do art. 12, inciso I, da Lei 3.896/2016.
No mesmo prazo, deverá juntar o respectivo CRV e DUT do veículo descrito na inicial, ou justifique a impossibilidade, com prova dos fatos que alegar.
Decorrido in albis, conclusos para extinção.” Sustenta em suas razões recursais que é trabalhador autônomo, pintor, recebendo uma média mensal de R$ 1.040,00 e sua esposa também autônoma percebe R$ 800,00 aproximadamente, sendo que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas, onde os gastos com aluguel, energia, água e alimentação advém apenas do montante indicado. Ressalta que o juízo singular indeferiu de plano a concessão da benesse deixando de observar o disposto no art. 99, §2º, do CPC. Salienta que está sendo assistido pela Defensoria Pública, o que se presume não deter condições de arcar com as despesas processuais. Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça. Examinados, decido. Verifica-se dos autos que embora o agravante esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, este não pode ser critério isolado e único para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, o agravante alega que o juízo singular indeferiu o pedido da gratuidade sem ao menos observar o disposto no art. art. 99, §2º, do CPC, mesmo tendo juntado documentos, como conta de consumo de água em atraso e multa por infração de trânsito, decorrente de placa danificada da motocicleta que possui. Fato é que os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, indicam que que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, se o julgador entender devidamente comprovado que deve indeferir o pedido de gratuidade, antes de concretizar a rejeição, deve oportunizar a parte se manifestar, ou seja, comprovar a sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis como CTPS, contrato de aluguel, conta de luz e água. Esse é o entendimento do STJ e desta Câmara: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. [...] 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. [...] (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento de plano.
Nulidade da decisão Reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Inteligência dos §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Deve ser decretada a nulidade da decisão, quando constatado o indeferimento de plano do benefício, oportunizando-se à parte comprovar a hipossuficiência financeira. (TJRO, AI 0802473-39.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, j. em 31/07/2020) Assim, como não houve tal possibilidade e há pretensão da parte em demonstrar que o direito ao benefício lhe assiste, há de permitir que assim o faça antes de indeferi-lo. Luiz Dellore (Gajardoni, Fernando da Fonseca, Teoria Geral do Processo – Comentários, ao CPC de 2015, Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015, p. 338) ensina que: “Ainda que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade (e ele pode assim concluir), antes de indeferir a gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema.
Trata-se de um exemplo concreto do princípio da cooperação (artigo 6º) e da vedação de decisões surpresa (artigo 10).” Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, permitindo que a parte agravante/embargante comprove a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 14 de maio de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
17/05/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:00
Conhecido o recurso de IVAN MARCIO KLOS - CPF: *74.***.*25-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/05/2021 07:44
Conclusos para decisão
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12/05/2021 07:44
Juntada de termo de triagem
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11/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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