TJRO - 0806352-54.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 76 de 28/04/2021 a 05/05/2021 AUTOS N. 0806352-54.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 AGRAVADA : MÁRCIA ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMONER – RO7311 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/08/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de Instrumento.
Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Resolução 232 do CNJ.
Valor adequado.
Manutenção.
Recurso não provido. Com base no princípio da carga dinâmica do ônus probatório, positivada pelo art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e adotado na fundamentação da decisão agravada, o ônus da prova poderá ser invertido àquele que detém melhores condições de produzi-la.
No caso dos autos, incumbe à seguradora o pagamento dos honorários periciais, posto que impugnou o laudo particular apresentado pela agravada.
Verificado que a quantia arbitrada a título de honorários periciais se mostra adequada, esta deve ser mantida. -
19/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:18
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
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07/05/2021 12:45
Deliberado em sessão
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19/04/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2020 16:45
Conclusos para decisão
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05/10/2020 16:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) em .
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29/09/2020 04:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:27
Expedição de Ofício.
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10/09/2020 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 12:41
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2020 16:27
Expedição de Ofício.
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03/09/2020 07:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
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03/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2020 06:59
Conclusos para decisão
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25/08/2020 06:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 06:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 07:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
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17/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 07:36
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2020 17:02
Expedição de .
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13/08/2020 17:02
Expedição de .
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13/08/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
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13/08/2020 11:10
Juntada de termo de triagem
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13/08/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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