TJRO - 0010608-81.2008.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0010608-81.2008.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0010608-81.2008.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Ana Sylvia Lima Brito Silva Defensor Público: Elizio Pereira Mendes Júnior (OAB/MT 9853/O) Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 07/01/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Tributário e administrativo.
Exceção de pré-executividade.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Herdeira que usufrui diretamente do imóvel do falecido.
Ausência de abertura de inventário.
Obrigação propter rem.
Recurso não provido. O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O possuidor é responsável pelo débito tributário existente sobre a coisa, tendo em vista a natureza da obrigação, que é propter rem. Não podem os herdeiros utilizarem do “véu” do espólio para se imiscuírem da responsabilidade de adimplir dívidas do falecido, enquanto administram os seus bens e deles muito provavelmente usufruem, senão direta, indiretamente.
Precedente desta relatoria (AI 0803799-34.2020.8.22.0000, j. em 24/11/2020). In casu, os débitos do bem são posteriores ao falecimento do antigo possuidor e não há sequer a menção da existência de inventário certificando o meirinho que foi contatado pela parte executada, de modo a entender que efetivamente é ela quem deve ser responsabilizada pelas dívidas. Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto, possível a inclusão da atual proprietária/possuidora perante o polo passivo da execução, diante da exegese dos arts. 130 e 131 do CTN. -
15/06/2021 04:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELADO) e não-provido.
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18/05/2021 15:25
Deliberado em sessão
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07/05/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 09:12
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 0010608-81.2008.8.22.0101 ORIGEM: 0010608-81.2008.8.22.0101 PORTO VELHO - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS APELANTE: JOSE ODIMAR LIMA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por Ana Sylvia Lima Silva contra a sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, que nos autos da ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade (Id: 11011925). Os presentes autos encontram-se já instruídos com apelação Id: 11011929 e contrarrazões Id: 11011933, todavia foi concluso a este Gabinete para manifestação quando ao pedido de efeitos suspensivo. Quanto a questão temos que o recebimento deste efeito é a regra, comportando excepcionalidade nas hipóteses previstas no §1º, art. 1012, CPC, em relação a qual o Recorrente pode ser valer do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Entretanto, o caso dos autos está inserido na regra, ou seja, seu recebimento já se dará sob o duplo efeito, sendo, a rigor, despicienda maiores problematizações. Em face do exposto, recebo a apelação com seu duplo efeito. Intime-se. Após, retornem-me conclusos. Porto Velho, 20 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
21/01/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
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08/01/2021 16:11
Juntada de termo de triagem
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07/01/2021 23:42
Recebidos os autos
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07/01/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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