TJRO - 7003193-43.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2021 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de WATERCRYL QUIMICA LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
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20/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003193-43.2018.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: EUMA MENDONCA TOURINHO substituído por ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 19/12/2019 10:54:52 Data julgamento: 23/03/2021 Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado do(a) AUTOR: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Polo Passivo: R.
P.
IND.
COM.
DE TINTAS LTDA - ME e outros Advogados do(a) PARTE RÉ: VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883-A, LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da Lei 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito: “R.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ajuizou ação de Indenização por Dano Moral e Material em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A e de WATERCRYL QUIMICA LTDA, todos qualificados nos autos, alegando que ter adquirido produtos da reclamada Watercryl, tendo optado pelo pagamento através de boleto bancário.
Afirma na data de vencimento, recebeu e-mail informando erro no faturamento requerendo que fosse desconsiderado o boleto anterior e efetuado o pagamento de novo boleto enviado.
Afirma que após ter efetuado o pagamento do novo boleto, passados 11 dias constatou que o mesmo era fraudado, face a cobranças recebidas da reclamada Watercryl.
Requer a devolução do valor pago, bem como indenização por dano moral.
O reclamado Banco Bradesco afirma legalidade de sua conduta, afirmando que eventual fraude ocorrida foi por culpa exclusiva de terceiro.
Requer a improcedência dos pedidos inicias.
O Banco Santander (BRASIL) S.A. alegou que a arte autora não procurou o banco para resolver o problema administrativamente.
Informa que a parte autora agiu com descuido, eis que ao receber novo boleto não preocupou-se em atestar a sua veracidade.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A reclamada WATERCRYL QUIMICA LTDA, em que pese citado e intimada, deixou de contestar os fatos, bem como deixou de comparecer a audiência de tentativa de conciliação. É o relatório, dispensado o mais, nos termos do 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que a Reclamante efetuou pagamento de boleto, o qual o crédito não foi repassado ao credor original em virtude de fraude em boleto.
Os bancos reclamados, limitam-se a eximir-se da culpa, chegando a afirmar que a responsabilidade foi da parte autora, que não verificou a veracidade do novo e-mail recebido.
A reclamada WATERCRYL QUIMICA LTDA, aceitou os fatos como eles foram apresentados, pelo que decreto a sua revelia.
A despeito da alegação de fraude ventilada pelos reclamados Banco Santander e Banco Bradesco, de não ser responsabilizada, esse não é o entendimento da jurisprudência majoritária, a qual entende que a instituição financeira deve responder solidariamente ao dano causado ao consumidor.
Nesse sentindo: JECCRS-0081408) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PAGAMENTO VIA BOLETO.
VALOR NÃO RECEBIDO PELA RÉ.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
RISCO DA ATIVIDADE QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
LOJISTA E/OU BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO.
DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Recurso Cível nº *10.***.*97-00, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Gisele Anne Vieira de Azambuja. j. 13.07.2017, DJe 21.07.2017). E ainda: TJRN-0065137) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU REDUZI-LA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS.
CREDORES DOS TÍTULOS QUE SÃO PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS AO PROCESSO.
RECORRENTE QUE APENAS PRESTOU SERVIÇOS À TERCEIRO, REFERENTES À EMISSÃO DE BOLETOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE E DELITO PRATICADO POR TERCEIRO NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO DE EMISSÃO DE BOLETO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A emissão dos boletos de pagamento pela parte apelante apenas demostra a prestação de serviço à terceiro, não podendo se olvidar que este é o titular do crédito protestado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula nº 479 no sentido que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
A despeito disso, no caso concreto, há de afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que inexiste prova de fraude e/ou delito praticado por terceiro no âmbito das operações bancárias, referentes à emissão do boleto. 4.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº 2015.009276-2, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Virgílio Macêdo Jr. j. 27.09.2016). (destaquei) Está demonstrado nos autos o descaso para com o consumidor, ocorre, pelo que deve ser ser ressarcido pelo dano material sofrido.
O que há que se perquirir é quem são os responsáveis pelo ressarcimento.
Neste particular, entendo que apenas os reclamados BANCO BRADESCO S/A e WATERCRYL QUIMICA LTDA devem ser responsabilizados pelos danos causados a parte autora.
O Banco Bradesco o emitente do boleto fraudado e o fornecedor por não acautela-se em seus sistemas ou mesmo de seus clientes no recebimento de boletos.
Não comprovou a titularidade do boleto quitado pela parte autora, para ser eximido do dever de indenizar.
A reclamada WATERCRYL QUIMICA LTDA nem mesmo apresentou defesa nos autos, pelo que deve ser aceitas as alegações da parte autora. É certo que a frustração da Reclamante ultrapassou o limite do mero aborrecimento, motivo pelo qual deve a empresa fornecedora WATERCRYL QUIMICA LTDA e Banco Bradesco responder pelos danos experimentados pelo comprador, em decorrência da fraude em boleto emitido pelo seu site.
Esse é o entendimento da Jurisprudência: JECCMT-0010263) CONSUMIDOR.
BOLETO QUITADO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE NO BOLETO.
BOLETO EMITIDO NO SITE DA REQUERIDA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consumidor que adquire televisor, emitindo o boleto no site vendedora.
Requerida que não entrega o produto sob a alegação de que não recebeu o valor pago.
Banco responsável pela emissão do boleto que aduz a ocorrência de fraude no documento. A ocorrência de fraude no boleto bancário não exime a responsabilidade do fornecedor, pois trata-se de risco inerente à atividade exercida pela vendedora, não podendo ser imputado ao consumidor.
Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da parte requerida para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do quantum arbitrado quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequada ao caso em apreço.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0010160-31.2015.8.11.0017, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais/MT, Rel.
Nelson Dorigatti. j. 02.06.2016, DJe 02.06.2016). (grifei) Devem as reclamadas indenizar a reclamante pelos danos causados, não havendo qualquer justificativa plausível que as isentem desse mister.
Ora, os Reclamados foram no mínimos desidiosos com o consumidor, pois, repriso, submetendo-se atividade de risco, através de envio de boletos via e-mail.
O dano moral, a seu turno, deve ter analise circunstanciada, já que a parte autora é pessoa jurídica, pelo que se denota dos autos, a parte autora não teve nenhum abalo em seu crédito, pelo que os fatos devem ser tratados como aqueles pertinentes a aborrecimentos do cotidiano.
Entendo que o valor integral do boleto emitido com erro deve ser devolvido a reclamante.
Desta feita, deverão os reclamados Watercryl Quimica Ltda e Banco Bradesco, solidariamente, devolver a reclamante o valor R$ 7.570,20 (sete mil quinhentos e setenta reais e vinte centavos), na forma simples, valor esse a ser corrigido desde a data do pagamento do boleto fraudado.
Assim, há que se julgar procedente em parte os pedidos iniciais para impor aos reclamados Watercryl Quimica Ltda e Banco Bradesco a condenação a devolução do valor total do boleto, posto que desidiosa sua conduta nos fatos apontados pela Reclamante.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL da presente ação de Indenização por Dano Moral e Material que R.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ajuizou em face de Watercryl Quimica Ltda e Banco Bradesco E DE Banco Santander para CONDENAR os reclamados Watercryl Quimica Ltda e Banco Bradesco, solidariamente, a devolver o valor de R$ 7.570,20 (sete mil quinhentos e setenta reais e vinte centavos), devidamente corrigida desde 05/01/2007 e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O pedido inicial em relação ao Banco Santander, bem como, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Declaro constituído título executivo nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço perpetrada pela Recorrente.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Condeno a empresa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BANCO.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de Março de 2021 Juiz de Direito EUMA MENDONCA TOURINHO substituído por ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
19/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:56
Juntada de Petição de
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10/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR) e não-provido.
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29/03/2021 15:11
Deliberado em sessão
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29/03/2021 15:08
Deliberado em sessão
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23/03/2021 13:18
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Gabinete 03 - 1.
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15/03/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2020 09:40
Conclusos para decisão
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19/12/2019 10:54
Recebidos os autos
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19/12/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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