TJRO - 0803780-91.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:03
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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11/11/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 11:16
Conhecido o recurso de MARLUCIA DA SILVA FADELL - CPF: *15.***.*02-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2021 20:10
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA FADELL em 11/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:32
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA FADELL em 11/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
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10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/08/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:31
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2021 18:01
Conclusos para decisão
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01/08/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 21:00
Expedição de #Não preenchido#.
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07/06/2021 20:16
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803780-91.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7012478-94.2021.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravante: Marlucia Da Silva Fadell Advogada: Emanuele De Cassia Batista Gomes (OAB/RO 11294) Agravado: Banco Do Brasil S/A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 29/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlucia da Silva Fadell em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos de ação revisional c/c indenizatória movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente ou de readequação das parcelas para que não ultrapassem 30% de seus rendimentos líquidos.
Em suas razões, afirma que contraiu empréstimo junto ao Banco do Brasil em 07/12/2015, para ser descontado em folha de pagamento e que, diante da dificuldade em efetuar o pagamento das parcelas, renegociou com o banco, em 20/07/2020, em 55 parcelas de R$ 756,03, a serem descontadas todo dia 11 de cada mês, tendo o banco, unilateralmente, transformado os descontos em folha de pagamento para desconto em conta salário, em valor que corresponde a 50% de seus rendimentos mensais, o que tem comprometido o seu sustento e o de sua família, pois está enfrentando dificuldades financeiras e de saúde.
Diante dessas considerações, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos de 50% em débito automática na conta salário da agravante ou, subsidiariamente, para que haja a adequação dos descontos ao limite de 30% dos rendimentos líquidos da agravante.
No mérito, pela confirmação da antecipação de tutela, reformando-se a decisão agravada. É o relatório.
A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A antecipação de tutela recursal poderá ser concedida quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 c/c o art. 1.019, I, do NCPC). No caso em análise, as provas dos autos, a princípio, não são suficientes para demonstrar que, ao renegociar o empréstimo, não houve opção pelo desconto em conta salário, de modo que, tratando-se desta última modalidade de empréstimo, o entendimento do STJ, também aplicado por esta Corte, é no sentido de que os descontos são lícitos e não sofrem a limitação relativa aos empréstimos consignados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 2º, § 2º, I, DA LEI 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] Ora, nesse cenário, como já vem reiteradamente julgando este Relator, o salário, após ser depositado em conta corrente do titular, transforma-se em ativo financeiro comum, passível assim das operações regulares de débito e crédito, inexistindo, ainda, limitação de descontos.
Assim, apesar do autor alegar dificuldades financeiras, registre-se que não cabe ao Judiciário assumir posição paternalista, direcionando e tutelando os gastos de quem quer que seja, especialmente quando o contratante é plenamente capaz na órbita civil, como ocorre com o autor". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei 10.820/2003.
O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do STJ no AgInt no REsp 1.500.846/DF, julgado em 12/12/2018. 3.
Na hipótese, trata-se de descontos em conta-corrente de empréstimos "comuns" (não consignados em folha de pagamento), de modo que é inviável a aplicação de analogia com o regramento legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. [...] 7.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1739032/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1662754 DF 2020/0032835-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Processo civil.
Apelação de indenização.
Empréstimo pessoal não consignado.
Desconto em conta corrente.
Limitação de margem consignável.
Inaplicabilidade. [...] Segundo hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em conta corrente, decorrentes de empréstimos bancários e não compulsórios não se submetem às normas que regem os empréstimos consignados em folha de pagamento e, via de consequência, à limitação em 30%. (APELAÇÃO CÍVEL 7017979-34.2018.822.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2020.) Ademais, além do empréstimo a que a agravante se refere (renovação daquele efetuado em 2015), há outros dois empréstimos que também são descontados em sua conta, efetuados em maio e junho de 2020, conforme extrato de empréstimos juntado na id n. 12079866.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
19/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 08:18
Conclusos para decisão
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30/04/2021 08:17
Juntada de termo de triagem
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29/04/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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