TJRO - 7000592-88.2018.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2021 09:34
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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17/06/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 28/04/2021 a 05/05/2021 AUTOS N. 7000592-88.2018.8.22.0006 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO – SP179235 ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA – SP208322 ADVOGADO(A): LETÍCIA ELER DE ALMEIDA – RO9453 APELADA : NEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ DA SILVA MORONG – RO2478 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/06/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais.
Cessão de crédito.
Negativação indevida.
Inexistência de relação jurídica.
Dano moral configurado.
Recurso improvido. Não se desincumbiu a empresa ré em demonstrar a existência de uma relação jurídica válida entre a apelada e a empresa cedente do crédito. Independentemente da existência de Contrato de cessão de crédito válido, não foi comprovada a validade da dívida, o que torna ilícito o ato de negativação do nome da apelada, estando configurado o dano moral. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. -
17/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:24
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido.
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07/05/2021 11:54
Deliberado em sessão
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19/04/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 09:42
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELANTE) em .
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11/07/2020 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 06:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2020.
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18/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2020 12:58
Conclusos para decisão
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10/06/2020 12:22
Juntada de termo de triagem
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03/06/2020 17:36
Recebidos os autos
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03/06/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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