TJRO - 0804771-38.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0804771-38.2019.8.22.0000 (PJe) Origem: 7012497-59.2019.8.22.0005 2ª Vara Cível de Ji-Paraná Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Toyoo Watanabe Junior (OAB/RO 5728) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Redistribuído em 02/12/2019 Vistos, etc.
Por este agravo de instrumento, pedindo efeito suspensivo, o Estado de Rondônia impugna a decisão do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que, na Ação Civil Pública n. 7012497-59.2019.8.22.0005, concedeu tutela antecipatória, impondo ao agravante elaborar Termo de Colaboração com escolas para receber alunos então matriculados na EEEFM Lauro Benno Predige. Diz o agravante não haver prejuízo aos alunos do 1º ao 5º ano da instituição mencionada, se os já matriculados na escola continuarão atendidos; e, os novos serão reconduzidos para instituições de ensino no mesmo bairro.
Quer o provimento do recurso. O Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, atuando como relator do feito, em substituição ao e.
Des.
Eurico Montenegro Junior, a quem sucedo, indeferiu o pedido de suspensivo ao recurso (ID 7661168). Contrarrazões, pela manutenção da decisão agravada em sua integralidade (ID 7700097). No Ministério Público em segundo grau, o Promotor de Justiça Convocado Alzir Marques Cavalcante Júnior, signatário do parecer de ID 7958809, opinou pela manutenção da decisão impugnada. Relatados, decido. Em consulta à origem, constatei a superveniente e recente sentença de extinção da ação civil pública, cujo pedido findou improcedente. A toda evidência, a superveniência de decisão definitiva na origem repercute diretamente no resultado útil do agravo, implicando, por consequência, a perda de seu objeto. Posto isso, julgo prejudicado o agravo, pela perda do objeto, e o faço com lastro no art.932, III c/c art.123, V do RITJRO, decretando-lhe a extinção. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 14 de maio de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
18/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2021 11:44
Prejudicado o recurso
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02/06/2020 15:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 17:08
Conclusos para decisão
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13/02/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 10:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047713820198220000.pdf
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23/01/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2020 17:14
Ordenada a entrega dos autos à parte
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17/12/2019 17:43
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:43
Juntada de Outros documentos
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17/12/2019 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 10:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047713820198220000.pdf
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06/12/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2019 12:38
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2019 11:16
Juntada de termo de triagem
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02/12/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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