TJRO - 0804381-97.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2021 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 08:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ELETRIX em 20/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/07/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0804381-97.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ELETRIX Advogados (A): RENATA FABRIS PINTO (OAB/RO 3126), FELIPE GURJAO SILVEIRA (OAB/RO 5320) RELATORA: JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Vistos, Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento c.c. pedido de efeito suspensivo em desfavor de decisão proferida pela juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho em ação anulatória de ato administrativo, cuja parte dispositiva, transcrevo: “Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar ao Estado de Rondônia que se abstenha de realizar a cobrança de multa contratual, não inclua o nome Autora na dívida ativa, assim como deixe de inscrever a autora no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, até o julgamento da presente demanda judicial”.
Em suas razões aduz que a empresa, ora agravada, sagrou-se vencedora em processo licitatório para execução de construção do Hospital Regional de Guajará-Mirim, sendo a obra parcialmente concluída (84,66%), em razão de divergências no plano de obra a empresa, supostamente deixou de cumprir a programação no período compreendido entre 21/04/2019 a 20/05/2019, além de observância da baixa qualidade nos serviços, com medições in loco.
Alega ainda que administrativamente realizaram acordo para recomposição dos defeitos apresentados e posteriores pagamentos.
Informado o descumprimento, aplicou-se a penalidade de multa de 20% sobre o valor do contrato, além da inidoneidade para contratar com a Administração Pública.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para que possa realizar a cobrança da multa contratual e incluir o nome da empresa em dívida ativa, bem como, no CAGEFIMP (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública). É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento c.c. pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente cabe salientar que para a concessão do efeito suspensivo há que se observar na decisão se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia subsuma-se à possibilidade de manutenção da empresa em dívida ativa e demais cadastros de restrição, decorrente de débito por multa contratual. Pois bem.
Apesar das alegações do agravante, as consequências da suspensão da decisão agravada neste momento poderá ser danosa, uma vez que o débito, consistente na multa contratual está sendo objeto de litígio e a inserção da empresa em dívida ativa e rol de cadastros de restrições, em decisão liminar, obstaria ao bom funcionamento da empresa.
Portanto, conveniente se faz a oportunização da agravada em exercer o devido contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se à juíza de 1º grau, para que indique as informações que entender pertinentes.
Ao agravado para contraminuta.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2021.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Em Substituição Regimental -
20/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 09:18
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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14/05/2021 11:38
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2021 08:05
Juntada de termo de triagem
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13/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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