TJRO - 0804440-85.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de VALDEMAR BANTIM DIAS em 26/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de SALOMAO RIBEIRO NETO em 26/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de MARQUILANE ALVES em 26/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 26/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de VALDEMAR BANTIM DIAS em 26/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 26/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de SALOMAO RIBEIRO NETO em 26/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de MARQUILANE ALVES em 26/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
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10/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
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10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/09/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 07:38
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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01/09/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28 de julho de 2021 – por videoconferência 0804440-85.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0001161-10.2010.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravantes : Marquilane Alves e outros Advogada : Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Agravado : José Carlos de Carvalho Advogado : Adriano Michael Videira dos Santos (OAB/RO 4788) Advogada : Rosiane de Lima Luna Rodrigues (OAB/RO 6968) Advogado : Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596-A) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 14/05/2021 Redistribuído por Prevenção em 19/05/2021 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Imissão na posse.
Cumprimento de sentença.
Alienação da coisa litigiosa.
Modificação das partes.
Impossibilidade.
Recurso parcialmente provido. Aquele que adquire a coisa litigiosa não ostenta a qualidade de terceiro, não possuindo legitimidade para ingressar neste feito e sequer pleitear a revogação da liminar de imissão na posse concedida pelo juízo singular ao autor. Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, a concessão da justiça gratuita deve ser concedida à parte requerente. -
03/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:44
Conhecido o recurso de MARQUILANE ALVES - CPF: *36.***.*46-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/07/2021 09:45
Deliberado em sessão
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28/07/2021 09:05
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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19/07/2021 19:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08044408520218220000.pdf
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25/06/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 10:02
Juntada de Petição de Contraminuta
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15/06/2021 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2021 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 09:03
Expedição de #Não preenchido#.
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21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2ºgrau Processo: 0804440-85.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (pje) Origem: 0001161-10.2010.8.22.0001 Porto Velho - 3ª Vara Cível Agravante: Marquilane Alves E Outros Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Agravado: Jose Carlos De Carvalho Advogado: Adriano Michael Videira Dos Santos (OAB/RO 4788) Advogado: Rosiane De Lima Luna Rodrigues (OAB/RO 6968) Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596-A) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Por Prevenção em 19/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARQUILANE ALVES e outros, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos de cumprimento de sentença da ação de imissão na posse movida por JOSE CARLOS DE CARVALHO. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão agravada (ID 57241120, autos de origem): Na petição id. 57223825 comparecem aos autos MAURÍCIO SIMÕES, MARQUILANE ALVES e RENATO DA SILVA pleiteando correção da forma de cumprimento da ordem judicial realizada no presente momento pelo oficial de justiça.
Entretanto, ao que se apura dos autos, não constato, em sede de cognição sumária, legitimidade do Sr.
Maurício e Sra Marquilane para pleitear tal medida.
Até porque tal pretensão pode ser aviada, mas seguindo a previsão dos artigos 674 e 677 do CPC, o que foi observado apenas pelo Sr.
Renato quando distribuiu processo n. 7011942-83.2021.822.0001, cuja demanda já foi apreciado pelo juízo em 30/04/2021.
No mais, por amor ao debate, cabe frisar que o cumprimento da ordem é baseado em título executivo judicial, o qual passou pelo crivo da ampla defesa e contraditório, sendo submetido ao segundo grau de jurisdição e atualmente formada até coisa julgada.
Assim, à toda evidência, este juízo apenas cumpre o que manda a lei e as decisões judiciais transitadas em julgado.
Como se vê a ação é antiga e, durante todo o trâmite processual, seria oportuno às partes e terceiros interessados buscarem a conciliação.
Seria uma alternativa louvável a realização de acordo, principalmente após o trânsito em julgado, porém cabe relembrar que a posição da parte exequente é mais vantajosa em razão de seu direito e ela não peticionou na fase atual uma tentativa de acordo.
No que tange ao demais requerimentos, necessário consignar que há decisão judicial id. 35899323 determinando que a imissão de posse se fará em face dos executados e em desfavor de quaisquer pessoas que se encontrem no imóvel.
Da detalhada leitura da petição retro, não há relato de que a ordem judicial está sendo cumprido em local diverso do determinado ou invadindo área diversa do objeto de discussão destes autos.
Portanto, embora seja lamentável a situação ora analisada, não vislumbro, diante da ausência de elementos concretos, qualquer decisão a ser prolatada pelo PJRO nestes autos, em especial diante doid. 57223807.
De qualquer sorte, visando a regularidade do fluxo processual e a higidez no cumprimento das ordens emanadas por este juízo, determino à CPE que notifique os Oficiais de Justiça para que apresentem relatório pormenorizado manifestando-se expressamente com relação ao constante no id. 57223807.
Intimem-se, e, diante da urgência narrada, de forma excepcional, encaminhe-se o presente decisum via aplicativo de mensagens, assegurando, assim, a plena e imediata ciência da decisão, oportunizando o manejo de recurso, caso entendam pertinente. Alegam, a nulidade da ordem mandamental de imissão na posse em fase de cumprimento da sentença, eis que em desconformidade ao que dispõe o art. 554, §1º do CPC, e ainda foi emitida em nome dos posseiros Carlos José dos Santos, Alício Barbosa dos Santos, Santília de Fátima Soares e Rozilda Aparecida de Souza, e não aos ora agravantes, logo, não se pode aplicar o princípio da extensão para se confirmar a citação pessoal, por não serem parte legitima deste processo, como entendeu a magistrada a quo. Aludem ser necessário o chamamento ao processo da União, INCRA, Ibama, Sedam, do Estado de Rondônia, do município de porto velho para se manifestarem sob pena de preclusão, a respeito da oficiosidade cadastral da área descrita da inicial, 15,9113 ha, e de seus respectivos desmembramentos, para posterior formalização de acordo entre os declinados na sentença. Sustentam que a decisão ora recorrida é capaz de gerar aos agravantes, lesão grave e de difícil reparação, pois são famílias compostas por pessoas pobres, e dentre o grupo há idosos, e que não dispõem de condições financeiras para arcarem com estes gastos sem prejuízo de sua subsistência própria e de sua família, momento em que pedem pela concessão da gratuidade judiciária. Requer a suspensão do cumprimento da liminar de reintegração de posse pontuando o direito constitucional a moradia, bem como o dever de observância da recomendação do CNJ para as desocupações coletivas de imóveis urbanos e o Decreto Estadual que prever novas medidas e reforça o Sistema de Distanciamento Social Controlado quanto a contaminação pela COVID-19. Ao final, pleiteiam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse até o julgamento definitivo do presente agravo. Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja determinada a designação de audiência de conciliação na ação originária. É o relatório.
Decido. Inicialmente, decido a respeito da pretensão de gratuidade judiciária.
A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei.
Dessa maneira, tem-se que a regra para a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova de hipossuficiência econômica pela parte interessada.
No caso, pelos documentos acostados aos autos, denota-se que se tratam de pessoas de parcos recursos financeiros, o que se conclui que as partes não dispõem de condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência financeira dos agravantes, motivo pelo qual concedo a gratuidade judiciária.
Passo a análise do recurso do pedido de efeito suspensivo.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A princípio, pondero que os ora agravantes não constam no rol de requeridos da ação principal e nem se operou o seu ingresso no feito a qualquer título antes da sentença originário, que diga-se, já transitou em julgado.
Todavia, impende assinalar que o art. 506 do Código de Processo Civil não se compadece com a extensão da coisa julgada a terceiros, que não podem suportar as consequências prejudiciais da sentença.
Assim, num juízo primário de cognição dessa fase inicial, o qual não deve ser interpretado como antecipação do resultado do julgamento final, afigura-se plausível a tese recursal devolvida a esta Corte neste recurso, eis que o perigo da demora na prestação jurisdicional poderá gerar danos ou risco ao resultado útil do processo tendo em vista a expedição de nova ordem de cumprimento de reintegração de posse pelo Juízo singular, medida que se vier a ser cumprida resultará em grave dano aos ora agravantes, o qual deve, por isso, ser evitado.
Nesse contexto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o sobrestamento da ordem de imissão na posse deferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0001161-10.2010.8.22.0001, até o julgamento final do presente recurso.
Em atenção ao disposto no art. 1019, II, do CPC, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
Com efeito, determino que a Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônico do 2º Grau – CCIVELCPE2G, comunique ao juízo de origem sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para eventual manifestação.
Ultimadas estas providências, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 19 de maio de 2021.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
20/05/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 21:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2021 21:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2021 07:12
Conclusos para decisão
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19/05/2021 07:08
Juntada de termo de triagem
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19/05/2021 06:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/05/2021 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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18/05/2021 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2021 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2021 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/05/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 08:02
Conclusos para decisão
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17/05/2021 08:01
Juntada de termo de triagem
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14/05/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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