TJRO - 7000437-33.2019.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
José Augusto Alves Martins Processo: 7000437-33.2019.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuíção: 10/06/2019 17:33:14 Polo Ativo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo Passivo: SILVESTRE BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, afirmando que o mesmo necessita de reparos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Assim, não possui razão o embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA Embargos De Declaração.
Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E NAO ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Outubro de 2019 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
21/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2021 17:25
Deliberado em sessão
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07/04/2021 08:09
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Gabinete 03 - 6.
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30/03/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2019 00:03
Decorrido prazo de SILVESTRE BATISTA DA SILVA em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 00:01
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 29/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 17:47
Conclusos para decisão
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13/11/2019 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2019.
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05/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2019 09:11
Incluído em pauta para 23/10/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 4.
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22/10/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2019 00:33
Decorrido prazo de SILVESTRE BATISTA DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 12:51
Conclusos para decisão
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25/09/2019 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
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23/09/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 11:38
Não conhecido o recurso de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE)
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29/08/2019 08:58
Incluído em pauta para 28/08/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 1.
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28/08/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 17:36
Pauta
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28/08/2019 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2019 13:17
Conclusos para decisão
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10/06/2019 17:33
Recebidos os autos
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10/06/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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