TJRO - 0804171-46.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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29/07/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 15:00
Expedição de Ofício.
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28/07/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 09:44
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804171-46.2021.8.22.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004100-40.2021.8.22.0005 - Ji-Paraná/5ª Vara Cível AGRAVANTE: ELISANGELA SILVA OLIVEIRA Advogado: KAROLINE PEREIRA GERA - RO9441-A Advogado: FELIPE WENDT - RO4590-A Advogado: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD Relator: Desembargador Rowilson Teixeira DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/05/2021 16:52:59 RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisangela Silva Oliveira em face de Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, objetivando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. Sustentando, em suma, a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, bem como de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão com consequente concessão do benefício. É o necessário relato.
Decido. No presente caso, a parte é demandante em ação de reparação de danos, na qual houve o indeferimento da justiça gratuita. Agrava alegando ser pobre e em situação precária, não podendo, consequentemente, pagar as custas, ainda que estas sejam mínimas. Pois bem, analisando os autos, e toda a documentação relativa à questão, anoto que não seja caso de concessão da gratuidade, mas sim, do diferimento do pagamento das custas. Com efeito, a autora não comprovou ser pobre na forma da Lei, este sendo aqueles sem qualquer abrigo estatal a ponto de lhes faltar dignidade, já que tem remuneração e vida digna, de tal modo a postergação do pagamento das custas possa, primeiramente, exercer seu direito constitucional de defesa, e em segundo, se planejar e preparar para o pagamento das custas, eis o porquê do diferimento. Ao que vejo, se trata o caso dos autos de impossibilidade temporária do pagamento das custas iniciais, de tal modo que venha a fazer jus, não ao benefício integral, mas, ao seu diferimento, consoante o art. 34, da Lei 3.896/2016 – Lei de Custas Forenses do Estado de Rondônia – que verbera: Art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para o final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: […] III – se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Deste modo, há imanente possibilidade de concessão do diferimento do pagamento das custas ao final, o que permite, por exemplo, as partes promoverem a ação, possibilitando o acesso à Justiça de forma a garantir o seu direito constitucional de ação e defesa e obter a satisfação de seu direito. Entretanto, não estará a recorrente desobrigada ao pagamento das custas ao final do processo. A propósito já decidiu o col.
STJ que, conforme as peculiaridades, pode ser concedido o diferimento das custas, in verbis: Direito processual civil.
Recurso especial.
Embargos do devedor à execução de alimentos.
Diferimento do pagamento das custas na execução.
Aproveitamento nos embargos. - O benefício concedido ao credor da execução, de diferimento do pagamento das custas do processo, pode ser estendido aos embargos do devedor à execução, consideradas as peculiaridades da hipótese.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 816.472/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 391) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA JUDICIARIA.
CUSTAS PREVIAS.
LEI ESTADUAL QUE DIFERE O PAGAMENTO PARA FINAL.
VALIDADE.
EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRENCIA.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO. [...] II - Sendo o estado titular do crédito decorrente da taxa judiciaria, tem ele competência legislativa para diferir o seu pagamento para o final do processo.
III - A tendência do processo civil brasileiro contemporâneo e flexibilizar no tocante a interposição e processamento dos recursos, deixando ao legislador estadual dispor sobre o que melhor convém a realidade local. [...] (STJ - REsp 43.311/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18805) E ainda desta Corte: Demonstrada a dificuldade financeira momentânea, inexiste óbice para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a final, pois embora a mencionada lei não contemple a presente ação em seu rol, ela deve ser interpretada em consonância com o princípio constitucional de acesso à Justiça, consagrado pelo art. 5º , incisos XXXV e LV , da CF. (Ag.
Instrumento nº 0801284-56.2016.8.22.0000) Deste modo, mantenho a decisão agravada que indeferiu o beneplácito da Justiça Gratuita, contudo, alternativamente, concedo o diferimento do pagamento das custas ao final, ou seja, após o cumprimento de sentença. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do novo CPC c/c Súmula 568, do STJ, dou parcial provimento ao recurso para autorizar o diferimento das custas ao final do processo (este considerado com o cumprimento da sentença). Ressalto ao agravante, que eventual recurso em face desta decisão, deverá vir com o respectivo preparo, sob pena de deserção, pois, apenas dispensou-se o preparo inicial neste agravo. Intime-se e comunique-se o juízo desta decisão. Desembargador Rowilson Teixeira relator -
17/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:00
Conhecido o recurso de ELISANGELA SILVA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*40-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/05/2021 07:35
Conclusos para decisão
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11/05/2021 07:35
Juntada de termo de triagem
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10/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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