TJRO - 0004109-04.2019.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/01/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:27
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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08/06/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 21:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/01/2022 13:27
Outras Decisões
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12/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:33
Distribuído por migração de sistemas
-
24/05/2021 00:00
Citação
Data:24/05/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 06/05/2021 Data de julgamento: 06/05/2021 0004109-04.2019.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem : 00041090420198220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente : Franciele Oliveira Viana Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Leal Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE Ementa: Recurso em sentido estrito.
Tentativa de homicídio.
Desclassificação para lesão corporal.
Dúvida sobre o animus necandi.
Impossibilidade.
Exclusão da qualificadora.
Inadmissibilidade.
Reconhecimento homicídio privilegiado.
Inadmissibilidade.
Momento inoportuno.
Recurso não provido. 1.
Não é possível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal na ausência de provas seguras de que a recorrente não tenha agido com animus necandi. 2.
A exclusão de qualquer qualificadora, na primeira fase do Júri, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não ocorre na espécie. 3. É inviável o acolhimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado nesta fase processual, por se tratar de questão que, caso alegada em Plenário, deverá ser objeto de quesitação aos jurados.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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