TJRO - 0803866-62.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
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22/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 05/07/2022.
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04/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:11
Recurso especial admitido
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30/06/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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04/05/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 07:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:19
Expedição de Ofício.
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14/03/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 08:38
Juntada de Petição de
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10/03/2022 08:38
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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08/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 07:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 13:39
Juntada de Petição de
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29/11/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 07:32
Juntada de Petição de
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28/09/2021 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 07:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:22
Denegada a Segurança a BRUNO VIDAL DE MELO - CPF: *68.***.*80-87 (IMPETRANTE)
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16/08/2021 12:26
Deliberado em sessão
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04/08/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 18:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08038666220218220000.pdf
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05/07/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 07:19
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:14
Expedição de Ofício.
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08/06/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:46
Expedição de Ofício.
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07/06/2021 07:13
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 0803866-62.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: Bruno Vidal de Melo Advogado: Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6.539) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 03.05.2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bruno Vidal de Melo contra ato do Governador do Estado de Rondônia.
Narra o impetrante que prestou concurso público para o cargo de Enfermeiro – 40 Horas, da Secretaria Estadual de Saúde, sendo classificado na 239ª colocação.
Diz que a autoridade coatora, por meio do Decreto 24.887/2020, convocou 189 candidatos para o cargo de enfermeiro.
Contudo, após três dias, o mencionado Decreto foi revogado pelo Decreto 24.890/2020.
Assevera que após inúmeros mandados de segurança deferidos pelo Tribunal de Justiça, o Estado de Rondônia editou o Decreto n. 2.890/2020, confirmando a nomeação dos 189 candidatos convocados para o cargo de enfermeiro pelo Decreto 24.887/2020.
Sustenta que após a nomeação desses 189 candidatos, a SESAU passou a convocar enfermeiros via contratos de emergências e temporários, em verdadeira burla ao concurso público.
Alega que em 2020, além dos 189 candidatos, foram convocados mais 116 candidatos temporários e emergenciais, totalizando 310 enfermeiros (sic).
Diz ainda que ano de 2021 foram convocados mais 156 enfermeiros, totalizando 272 candidatos, além dos 189 já convocados.
Argumenta que está na 239ª colocação e caso não fossem essas nomeações ilegais, pois em burla ao concurso público, teria sido convocado.
Relata que após tomar conhecimento das nomeações através de contratos temporários e emergenciais em 14 de dezembro de 2020, protocolizou Requerimento Administrativo junto a Governadoria, requerendo sua imediata nomeação.
Contudo ainda não obteve resposta.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora realize a sua convocação e nomeação para o cargo de enfermeiro, bem como, ao final, a confirmação da liminar, com a consequente concessão da segurança.
O impetrante atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a inexistência de parâmetros financeiros neste momento processual, bem como pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que se encontra desempregado, portanto, sem condições de arcar com as custas sob pena de comprometer a sua subsistência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.516,56 (vinte e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). É o relatório.
Decido.
De início, acolho a emenda a inicial.
Dispõe a lei que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, referindo-se o primeiro à plausibilidade do direito substancial e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso seja a medida acolhida tardiamente.
Pois bem.
O impetrante, aprovado na 239ª colocação, pleiteia a convocação para o cargo de Enfermeiro, haja vista que a autoridade coatora, durante a validade do concurso, contratou diversos servidores via contratos de emergências e temporários, alcançando a sua posição, em verdadeira burla ao concurso público.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do risco de dano irreparável e a plausibilidade do direito que possam autorizar a concessão de medida liminar.
A rigor, não há ilegalidade na contratação temporária, porque o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, confere essa prerrogativa ao Administrador, exigindo-se contudo, o preenchimento dos requisitos legais, que consoante o Supremo Tribunal Federa são: (a) os casos excepcionais estejam previstos em lei, (b) o prazo de contratação seja predeterminado, (c) a necessidade seja temporária, (d) o interesse público seja excepcional, e (e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Destarte, temerária, ao menos em sede liminar, a investidura no cargo público, mormente considerando que a validade do concurso não expirou.
Portanto, indefiro a liminar.
Notifiquem-se às autoridades impetradas, dando-lhes ciência desta decisão, facultando-lhes o oferecimento de informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer (Art. 12 da Lei n. 12.016).
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
01/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:58
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
01/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Mandado de Segurança n. 0803866-62.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: Bruno Vidal de Melo Advogado: Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6.539) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 03.05.2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bruno Vidal de Melo contra ato do Governador do Estado de Rondônia.
Narra o impetrante que prestou concurso público para o cargo de Enfermeiro – 40 Horas, da Secretaria Estadual de Saúde, sendo classificado na 239ª colocação.
Diz que a autoridade coatora, por meio do Decreto 24.887/2020, convocou 189 candidatos para o cargo de enfermeiro.
Contudo, após três dias, o mencionado Decreto foi revogado pelo Decreto 24.890/2020.
Assevera que após inúmeros mandados de segurança deferidos pelo Tribunal de Justiça, o Estado de Rondônia editou o Decreto n. 2.890/2020, confirmando a nomeação dos 189 candidatos convocados para o cargo de enfermeiro pelo Decreto 24.887/2020.
Sustenta que após a nomeação desses 189 candidatos, a SESAU passou a convocar enfermeiros via contratos de emergências e temporários, em verdadeira burla ao concurso público.
Alega que em 2020, além dos 189 candidatos, foram convocados mais 116 candidatos temporários e emergenciais, totalizando 310 enfermeiros (sic).
Diz ainda que ano de 2021 foram convocados mais 156 enfermeiros, totalizando 272 candidatos, além dos 189 já convocados.
Argumenta que está na 239ª colocação e caso não fossem essas nomeações ilegais, pois em burla ao concurso público, teria sido convocado.
Relata que após tomar conhecimento das nomeações através de contratos temporários e emergenciais em 14 de dezembro de 2020, protocolizou Requerimento Administrativo junto a Governadoria, requerendo sua imediata nomeação.
Contudo ainda não obteve resposta.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora realize a sua convocação e nomeação para o cargo de enfermeiro, bem como, ao final, a confirmação da liminar, com a consequente concessão da segurança.
O impetrante atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a inexistência de parâmetros financeiros neste momento processual, bem como pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que se encontra desempregado, portanto, sem condições de arcar com as custas sob pena de comprometer a sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Da assistência judiciária gratuita O impetrante pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, declarando-se hipossuficiente nos termos da lei, não possuindo, portanto, condições de arcar com as despesas processuais e demais cominações onerosas legais, A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça tem presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado diante do conjunto probatório.
Contudo, ausentes outros elementos que infirmem a declaração do impetrante, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
Do valor atribuído à causa.
O impetrante pretende com a presente ação mandamental a nomeação e posse para o cargo de Enfermeiro.
Porém, atribuiu à causa o valor de R$ R$ 5.000 (cinco mil e cem reais).
Contudo, o valor atribuído não se coaduna com o proveito econômico pretendido, que deve corresponder a soma dos 12 (doze) vencimentos do cargo almejado, aplicando-se por analogia o disposto no art. 292, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Assim, intimem-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor dado à causa, levando-se em consideração o proveito econômico pretendido.
Cumprida esta decisão ou precluso o prazo, tornem-me com urgência.
Publiquem-se e intimem-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2021.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
19/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:01
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2021 07:35
Conclusos para decisão
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04/05/2021 07:35
Juntada de termo de triagem
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03/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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