TJRO - 0015714-41.2015.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:00
Decorrido prazo de UILISMAR SILVA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de UILISMAR SILVA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de UILISMAR SILVA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
0015714-41.2015.8.22.0501 Apelação Origem: 0015714-41.2015.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Uilismar Silva do Nascimento Advogado: Pedro Paulo Barbosa (OAB/RO 6833) Advogada: Aldeane da Cunha Ferreira (OAB/RO 9763) Advogado: Aldenizio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 02/02/2023 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. 1.
Havendo suporte probatório para a decisão dos jurados que acolhe a tese da acusação, no sentido de que houve a prática de homicídio doloso, não há falar em prova contrário dos autos, apta a anular a decisão do Conselho de Sentença. 2.
Promove-se o decote das circunstâncias do crime quando a fundamentação for insuficiente. 3.
Recurso parcialmente provido, sem reflexos na pena. -
16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:38
Conhecido o recurso de UILISMAR SILVA DO NASCIMENTO e provido em parte
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14/11/2023 12:38
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido em parte ou concedida em parte
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13/11/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:16
Juntada de termo de triagem
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02/02/2023 12:46
Recebidos os autos
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02/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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