TJRO - 0004981-11.2018.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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18/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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14/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:17
Distribuído por migração de sistemas
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24/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004981-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Renan Simão Silva de Oliveira, Samia da Silva Ramos Sentença: Vistos etc.
Informam os autos que a acusada Sâmia já foi processada e julgada pelo crime de roubo que lhe fora imputado na denúncia. É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Complementa o § 2º, do mesmo artigo, que “uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Dispõe o § 4º, também do mesmo artigo, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Ora, é exatamente o que se verifica no caso em exame, pois a acusada, de acordo com a Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0014379-79.2018.8.22.0501, já foi processada, julgada e, inclusive, condenada pelo roubo narrado na inicial.
Houve a repetição de ação já decidida por sentença irrecorrível, com as mesmas partes (MP versus Sâmia), mesma causa de pedir (roubo ocorrido no dia 02/08/2017) e mesmo pedido (condenação da acusada).
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 103, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 337, §§1º, 2º e 4º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência e coisa julgada e, por consequência, extingo a presente ação penal, sem resolução do mérito, em relação à acusada Sâmia.
P.R.I.C.
Quanto ao corréu Renan, deverá ser dada vista ao Ministério Público para análise e requerimento que entender pertinente (v. certidão de fl. 77). Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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