TJRO - 0804001-74.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
-
10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
24/08/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0804001-74.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7000239-98.2021.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogada: TAIS SILVA DE FREITAS (OAB/PE 41540) Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766) AGRAVADO: IVANA LOOSE Advogado: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES (OAB/RO 4195) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 05/05/2021 DECISÃO
Vistos. BANCO FICSA S/A. agrava de instrumento da decisão (ID.55299925) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral que concedeu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que no prazo de 10 (dez) dias suspenda os descontos relativos ao contrato 010013635369, no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso descumpra o preceito. Em suas razões recursais sustenta que necessária a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, tendo em vista que a fixação de multa diária esbarra no fato de que o procedimento depende da fonte pagadora. Ressalta que o valor da multa deve ser reduzido, eis que excessivo. Pede pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja corrigida a periodicidade da multa a ser arbitrada em caso de eventual descumprimento, bem como sua readequação. Examinados, decido. Para a concessão da tutela antecipada o art. 300 do CPC estabelece que são necessários a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática independente de produção de prova e o perigo de dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se no caso dos autos que a agravada alega não ter contratado com o banco requerido/agravante e, portanto, os descontos são indevidos, tendo inclusive depositado judicialmente o valor recebido a título do suposto empréstimo. O inconformismo do banco agravante reside na multa arbitrada e no prazo concedido. O valor a meu ver não merece reforma, uma vez que dentro dos parâmetros da Corte e correspondentes à obrigação imposta ao agravante, atentando-se que o agravante utiliza-se de meios para operar os sistemas e informações pertinentes à cobrança dos valores. Portanto, o valor de R$ 200,00 por dia limitados ao valor de R$ 4.000,00 pelo não cumprimento da medida não se revela exorbitante, ante a característica da parte agravante, motivo pelo qual, está adequada ao propósito destinado.
Vale consignar que as astreintes possuem natureza inibitória e podem ser revistas a qualquer tempo, quanto ao valor e sua periodicidade, nos exatos termos do artigo 537, §1º do CPC, como se revela a jurisprudência do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 284/STF.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO. 1.
O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 2.
De acordo com o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 3.
A fixação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito intrínseco para incidência da multa cominatória.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1455663/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/08/2014) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DA MULTA - EFICÁCIA DA DECISÃO QUE A FIXOU. 1.
Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com o art. 461, § 4º, do CPC, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 3.
Escoado o prazo estabelecido pelo magistrado para o cumprimento da obrigação, a multa fixada com fundamento no referido preceito legal já é plenamente exigível, desde que não penda, sobre a sentença que a fixou, julgamento de recurso recebido no efeito suspensivo. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1183225/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) E mais, cabe a parte informar ao INSS que os descontos devem cessar, até porque foi o agravante que incluiu a cobrança, não cabendo ao judiciário referido papel. Posto isso, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC, Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, do RITJRO. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 19 de maio de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
24/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:19
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
06/05/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 07:17
Juntada de termo de triagem
-
05/05/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7020361-34.2017.8.22.0001
Adrieli Ferreira Ribeiro
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Daniel Franca Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/04/2020 13:17
Processo nº 7020361-34.2017.8.22.0001
Adrieli Ferreira Ribeiro
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Victor Alipio Azevedo Borges
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2017 18:39
Processo nº 0802568-35.2021.8.22.0000
Claudio Passos Ferreira
Tjro - Porto Velho - 1 Vara de Delitos D...
Advogado: Noe de Jesus Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2021 15:21
Processo nº 0000531-45.2020.8.22.0019
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Luzia Aparecida Theodoro
Advogado: Euflavio Dionizio Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2021 11:17
Processo nº 0000531-45.2020.8.22.0019
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Luzia Aparecida Theodoro
Advogado: Euflavio Dionizio Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:22