TJRO - 7003755-07.2017.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Brasil Telecom S A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CFR PROJETOS EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CFR PROJETOS EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Brasil Telecom S A em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/08/2024.
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29/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de CARLA DO NASCIMENTO GALDINO em 26/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 26/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de CFR PROJETOS EIRELI - ME em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de CARLA DO NASCIMENTO GALDINO em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de CFR PROJETOS EIRELI - ME em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado DECISÃO em 25/05/2021.
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10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/08/2021 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
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25/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7003755-07.2017.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 22/08/2018 10:06:09 Polo Ativo: OI S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO Polo Passivo: CFR PROJETOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: CARLA DO NASCIMENTO GALDINO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme segue: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por relevância transcrevo a sentença: “(...) Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por CRF PROJETOS EIRELI ME em face de OI móvel S/A, ambas as partes já qualificadas no pedido inicial. (…) Assim sendo, neste descritivo do plano constatei que a principal característica do serviço é que é cobrada uma assinatura mensal, obrigatória, que dá direito ao consumidor de dispor desta opção de franquia em minutos, se assim o solicitar.
Em contrapartida, os serviços “ANTIVÍRUS + BACKUP + EDUCA” são cobrados à parte, denominados como itens financeiros, diversos e outras empresas, não fazendo parte da essência do contrato pactuado pela requerente.
Deste modo, estas cobranças são indevidas e, inclusive, denominadas abusivas, por ferir os princípios e normas da legislação consumerista, que proíbe a venda casada.
Tal disposição coloca o consumidor em flagrante desvantagem, pois, se precisa contratar o plano de telefonia, tem que tolerar e pagar pelos outros serviços não desejados e incluídos de modo forçado na conta do consumidor.
Assim sendo, observa-se a falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a intenção da lei consumerista é vedar o enriquecimento indevido das empresas, que acrescentam vários serviços nas faturas dos consumidores sem seu consentimento ou de maneira embutida para que o cliente não perceba essa inclusão indevida de valor e continue pagando mês a mês.
Portanto, reconheço ser indevida tais cobranças, porquanto a empresa autora entrou em contato com a requerida para cancelamento, por diversas vezes, sem obter êxito.
Quanto à condenação em danos morais, em que pese o defeito detectado no pacto contratual por si só não gerar prejuízo moral, verifico que houve resistência da empresa em resolver a situação da parte autora, a qual já havia entrado em contato com a empresa e não obteve resposta positiva, conforme comprovação de inúmeros protocolos para tentativa de resolução (id.14136402).
Ainda, a empresa desconsiderou o seu pedido, não dando outra alternativa à consumidora, senão a continuar pagando pelos serviços, pois, alegaram que eram devidos em razão do plano contratado.
Assim, reconheço o dano moral e, para fixar o quantum, que deverá atender à dupla função, quais sejam, ressarcir a ofendida e punir a empresa requerida, entendo como adequado o valor de R$3.000,00, levando em consideração como transcorreram os procedimentos falhos da empresa, bem como o desgaste emocional e penoso da autora, tendo que entrar em contato com a empresa, por diversas vezes, para resolver o conflito, e, como já é de conhecimento público e notório, para se resolver tais problemas por telefone nessas empresas de telefonia, o consumidor é transferido de linha em linha até ser vencido pelo cansaço.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, pelo índice constante na tabela de fatores de atualização monetária determinada pelo Provimento n.13/1998 da CG-TJ/RO”. Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor.
Ação indenizatória.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Indenização devida.
Quantum adequado.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Setembro de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
24/05/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2020 15:59
Conclusos para decisão
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21/07/2020 17:01
Recebidos os autos
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21/07/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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22/10/2019 10:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 00:10
Decorrido prazo de CFR PROJETOS EIRELI - ME em 17/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2019.
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24/09/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 11:31
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/09/2019 17:59
Incluído em pauta para 11/09/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 2.
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03/09/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 10:30
Conclusos para decisão
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24/08/2018 10:29
Juntada de Certidão
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22/08/2018 10:06
Recebidos os autos
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22/08/2018 10:06
Recebidos os autos
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22/08/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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