TJRO - 7005494-41.2019.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO *45.***.*94-35 em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:06
Outras Decisões
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26/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
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18/03/2021 02:41
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 01:04
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:49
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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26/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Processo: 7005494-41.2019.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO *45.***.*94-35, JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO, PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO - ME, PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO, OAB nº PR77898 EMBARGADO: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 DECISÃO
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; Recebo a presente e determino o seu processamento, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono, a manifestar se concorda com a compensação pleiteada pelo exequente.
Caso não concorde, fica, no mesmo prazo intimado ao pagamento do valor da dívida, no importe informado pela parte exequente, sob pena de execução e multa.
Caso não haja pagamento voluntário, desde logo, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, bem como incidirá multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que atualize o débito apresentando novo memorial. Nos termos do art. 523, §2º, efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante.
Após, aguarde-se o prazo de 15 para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, iniciando-se a contagem do prazo do transcurso do prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (art. 525 do CPC).
Havendo depósito de valores em Juízo, desde logo, determino a liberação em favor da parte credora, sendo que o levantamento deve ser comprovado em 5 dias.
Decorrido o prazo acima fixado sem o pagamento, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora.
Caso pretenda a realização de diligências on line, deve carrear aos autos comprovantes de pagamento de taxas previstas no art. 17 da Lei n.3.896/2016.
Pimenta Bueno/RO, 21 de janeiro de 2021 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
25/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:53
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno 7005494-41.2019.8.22.0009 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSUNTO: EFEITO SUSPENSIVO/ IMPUGNAÇÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTES: JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO *45.***.*94-35, JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO, PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO - ME, PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO, OAB nº PR77898 EMBARGADO: CICLO CAIRU LTDA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido de repetição de indébito, opostos por PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO, PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO -ME (FLAMINGOS MOTOPEÇAS), JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO E JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO *45.***.*94-35 em desfavor de CICLO CAIRU LTDA, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, apresentaram impugnação ao valor atribuído à causa nos autos de execução n° 7003838-49.2019.8.22.0009, sob o argumento de que houve aplicação de juros compostos e inclusão de honorários advocatícios.
Aduz que há excesso de execução no valor do débito cobrado, pois a embargada aplicou juros compostos sobre os títulos, resultando em juros capitalizados. Indica que foi utilizado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor principal e corrigidos pelos juros compostos.
Com relação aos títulos executivos, alega que dos 07 (sete) títulos que embasam a execução principal, 02 (dois) foram emitidos pela empresa GOW Helmets Indústria e Comércio LTDA, razão porque entende não haver legitimidade da embargada para promover a execução.
Esclarece que os títulos passíveis de execução formam o montante de R$ 5.047,26 (cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), e atualizados pelo índice de 6% (seis por cento) ao mês, corresponde ao total de R$ 6.379,74 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Pleiteia pela repetição de indébito das diferenças dos juros cobrados abusivamente pela embargada, na quantia de R$ 8.307,82 (oito mil, trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizada com os juros moratórios convencionados na Cláusula 10 do Contrato de Concessão de Crédito (6% ao mês), que forma o total de R$ 16.615,64 (dezesseis mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
Ao final, requer seja declarada a nulidade da execução principal, exclusão dos dois títulos emitidos pela empresa indicada acima, além da declaração de excesso de execução e procedência dos demais pedidos.
Petição inicial instruída com documentos (ID 32962346).
Recebidos os embargos à execução (ID 39669738).
Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 41356851).
Inicialmente, alegou que a empresa constante nos dois títulos indicados pelas embargantes e recebidos por Pedro Peixoto de Azevedo é do mesmo grupo econômico da embargada. Alega que os juros foram convencionados por ambas as partes no contrato, por livre e espontânea vontade, assim como também aceitaram avalizar o contrato, o que evidencia sua legalidade e legitimidade para cobrança.
Com relação aos honorários advocatícios, contesta os argumentos dos embargantes, esclarecendo que se tratam de honorários contratuais, o que também foi pactuado por ambas as partes.
Por fim, pugna pela rejeição do pedido de repetição de indébito, por não guardar relação com a discussão nos embargos, bem como a improcedência dos demais pedidos formulados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que os elementos e provas documentais acostadas aos autos são suficientes para análise do mérito.
A questão de mérito reside na análise da legalidade dos valores cobrados, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou a produção de prova oral em audiência de instrução.
Os embargantes suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa da embargada para promover a execução de dois títulos executivos que embasam a execução principal. De acordo com a embargante, o título n° 29688-7, vencido em 10/04/2019, no valor de R$ 336,75 e o título n° 29688-8, vencido em 08/05/2019, no valor de R$ 336,75, foram emitidos pela empresa GOW Helmets Indústria e Comércio LTDA.
No caso dos autos, razão não assiste a embargante pois, conforme já decidido nos autos principais, trata-se do mesmo grupo econômico, razão pela qual a empresa exequente possui legitimidade para promover regularmente a execução dos títulos.
Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, integrando as empresas o mesmo grupo econômico, é cabível aplicação da Teoria da Aparência de modo a se reconhecer a legitimidade ativa da exequente para a execução dos títulos emitidos pela integrante do grupo.
Além disso, depreende-se dos títulos constantes na execução que todos são oriundos de uma mesma relação jurídica material mercantil, fundada em compra e venda de produtos devidamente recebidos pelos embargantes, consoante Notas Fiscais eletrônicas e demais documentos nos IDs 30024206, 30024207 e 30024208, dos autos n° 7003838-49.2019.8.22.0009.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa alegada pela parte embargada.
No tocante ao valor da execução e alegação de excesso, vê-se que a execução principal foi promovida com fundamento em 7 (sete) boletos vencidos e oriundos do Contrato de Concessão de Crédito e notas fiscais/duplicatas emitidas, que totalizam o montante de R$ 5.720,76, tendo ocorrido o inadimplemento por parte dos embargantes na forma em que foi pactuada.
O referido instrumento pactuado entre as partes indicam os embargantes como devedores principais, solidários/avalistas, bem como a fixação de juros de mora no percentual de 6% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o débito atualizado, conforme ID 30024204, dos autos de execução.
O débito atualizado de R$ 8.863,36 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), no momento do ajuizamento da execução, foi calculado pelo embargado, o qual apresentou planilha de acordo com a forma pactuada.
Assim, verifico que é o caso de relativização da autonomia contratual e revisão das cláusulas contratuais, pois os juros fixados em 6% a.m estão em dissonância do usualmente fixado e ultrapassam o percentual de de 12% a.a.
Os juros moratórios são pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação (art. 395, do CC). Portanto, é devido, porém, nos caso dos autos deve ser reduzido para 1% a.m, perfazendo, assim, o total de 12% ao ano.
No tocante aos honorários advocatícios contratuais fixados em 20% (vinte por cento) para o caso de descumprimento, o percentual fixado deve ser mantido, por não se mostrar abusivo e se tratar de acordo entre as partes, logo, não há que se falar em ilegalidade.
Por fim, quanto pedido de repetição de indébito, este não guarda relação com a discussão dos autos principais e objeto de impugnação, logo, eventual discussão deve ser realizada pela via adequada.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial dos embargos à execução opostos por PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO, PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO-ME (FLAMINGOS MOTOPEÇAS), JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO E JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO *45.***.*94-35 em desfavor de CICLO CAIRU LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência: RECONHEÇO o excesso de execução em razão da incidência de juros de 6% a.m e DETERMINO a sua redução para fixar o percentual de 1% a.m, em relação ao débito executado.
Condeno as partes a arcar com 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a embargada em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, fixados em 10% sobre o valor cobrado em excesso na execução.
Apuradas as custas e despesas processuais, intimem-se as partes para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Havendo recurso, determino à CPE que proceda a intimação da parte contrária para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRO, com nossas homenagens.
Cadastre-se o patrono da parte embargada no sistema. Após o trânsito em julgado, translada-se cópia desta sentença nos autos n° 7003838-49.2019.8.22.0009.
P.R.I.C.,transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno, 24 de agosto de 2020 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
21/01/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:34
Outras Decisões
-
22/10/2020 00:21
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:06
Conclusos para despacho
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05/10/2020 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
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28/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 00:37
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:37
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO *45.***.*94-35 em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO - ME em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:11
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:12
Publicado SENTENÇA em 27/08/2020.
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26/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2020 15:23
Conclusos para decisão
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01/07/2020 00:55
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO *45.***.*94-35 em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:55
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:31
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 00:27
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO DE AZEVEDO - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:26
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BRISCHILIARI DE AZEVEDO em 26/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 08:53
Publicado DESPACHO em 08/06/2020.
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05/06/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 18:35
Outras Decisões
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12/02/2020 01:05
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 07:20
Conclusos para decisão
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15/01/2020 11:15
Juntada de Petição de custas
-
07/01/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 00:30
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
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26/12/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
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23/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:00
Outras Decisões
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26/11/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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