TJRO - 0802332-83.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SEPULCHRO CURITIBA em 15/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 18:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0802332-83.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento ( PJE) Origem: 7002014-27.2020.8.22.0007– Cacoal / 3ª Vara Cível Agravante: Eleandro Matt Advogado: Tony Pablo De Castro Chaves (OAB/RO 2147) Agravado: Jose Carlos Sepulchro Curitiba Advogado: Karoline Strack Benites (OAB/RO 7498) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 24/03/2021 DECISÃO Vistos, etc.
Eleandro Matt agrava da decisão proferida pela 3° Vara Cível de Cacoal, em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos que é movida em seu desfavor por José Carlos Sepulchro Curitiba.
A decisão agravada (id n. 54995102) promove o saneamento do processo, entendendo que a preliminar de prescrição e inépcia da inicial se confundiam com o mérito e seriam analisadas por ocasião da sentença. Sustenta o recorrente a necessidade da análise da preliminar relativa à prescrição, uma vez que a pretensão do recorrido encontra-se prescrita, ante o decurso de quatro anos da data do fato até a propositura da ação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, uma vez que houve deferimento de prova pericial médica, a qual entende ser desnecessária frente a prescrição da pretensão do recorrido. É o relatório. Decido.
Conheço do recurso interposto, eis que, embora não possua previsão legal no art. 1.015 do CPC, restou demonstrada a urgência no provimento, de acordo com o Tema n. 988 dos recursos repetitivos, que consagrou a adoção da teoria da taxatividade mitigada. Dito isso, consigno que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando verificados, in limine, a presença da probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
O recorrente sustenta, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que teria decorrido o prazo prescricional de quatro anos entre o evento danoso e a propositura da ação, entendendo ser aplicável o prazo previsto no art. 206, §3°, V do Código Civil.
Ao que verifico da decisão de origem, foi indicado como ponto controvertido a própria natureza da responsabilidade civil invocada no caso, razão pela qual considero razoável que seja postergada a análise da prescrição por ocasião da sentença.
Dessa forma, entendo como ausente a presença da probabilidade do provimento do recurso, já que a análise do prazo prescricional incidente sobre a questão depende da definição de sua natureza.
Ante ao exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC/15).
Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, 17 de Maio de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
20/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2021 10:42
Conclusos para decisão
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13/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
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13/04/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2021 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:17
Juntada de termo de triagem
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24/03/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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