TJRO - 7021373-49.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/03/2023 12:20
Juntada de Decisão
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02/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO ROSI em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTE VILELA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FREGONESI em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO ROSI em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTE VILELA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FREGONESI em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:09
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:08
Decisão ou Despacho Admissão
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11/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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08/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:54
Juntada de Petição de
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03/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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01/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
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10/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:19
Recurso Especial não admitido
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06/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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07/12/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/12/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 08:36
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 17/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA DOS SANTOS SILVA em 17/06/2021 23:59.
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14/09/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA DOS SANTOS SILVA em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 08:35
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 12 de maio de 2021 – por videoconferência 7021373-49.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7021373-49.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado : Alexandre Batista Fregonesi (OAB/SP 172276) Apelados : Raimundo Ferreira da Silva e outra Advogada : Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 14/10/2020 "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Atraso na entrega do imóvel.
Cláusula de tolerância nula.
Excludente de responsabilidade.
Ausente.
Juros de obra.
Dano moral.
Ausência de comprovação.
A cláusula de tolerância que prevê sua aplicação irrestritamente, independentemente das ocorrências das hipóteses extraordinárias que possam influenciar na execução da obra, incorre em abusividade, por colocar o consumidor à mercê da boa vontade das construtoras, criando uma incerteza quanto à data de entrega do imóvel.
A ocorrência de chuvas e a escassez de mão de obra consistem casos fortuitos internos, por integrarem o risco da atividade desenvolvida no ramo da construção civil, à luz da teoria do risco empresarial (art. 12 do CDC).
A construtora é responsável pelo ressarcimento da taxa de evolução da obra (juros obra) durante o período de atraso na entrega do imóvel. O mero atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de outras circunstâncias aptas a demonstrar sua ocorrência. -
26/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:00
Conhecido o recurso de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2021 12:12
Deliberado em sessão
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11/05/2021 09:28
Incluído em pauta para 12/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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03/05/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 11:42
Retirada de pauta
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15/03/2021 09:41
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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08/03/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2020 09:05
Conclusos para decisão
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15/10/2020 09:04
Juntada de termo de triagem
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14/10/2020 13:28
Recebidos os autos
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14/10/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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