TJRO - 7044594-95.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2022 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2022 09:43
Juntada de Decisão
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16/02/2022 10:32
Juntada de Petição de
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16/02/2022 10:32
Juntada de Petição de Acordo
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15/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/09/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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16/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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02/09/2021 07:00
Conclusos para decisão
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24/08/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 21:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7044594-95.2017.8.22.0001 – Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7044594-95.2017.8.22.0001 - Porto Velho/ 5ª Vara Cível Agravante : Ellenco Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Agravada : Taciane Regia Castro Pimenta Advogado : Matheus Figueira Lopes (OAB/RO 6852) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 22/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 1 de agosto de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
01/08/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 20:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2021 20:27
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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22/06/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ELLENCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 21:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7044594-95.2017.8.22.0001 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7044594-95.2017.8.22.0001 - Porto Velho/ 5ª Vara Cível Recorrente : Ellenco Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Recorrida : Taciane Regia Castro Pimenta Advogado : José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Advogado : Matheus Figueira Lopes (OAB/RO 6852) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 19/08/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil; artigos 104, I, II e III e 393 do Código Civil. Examinados decido. Quanto à aludida afronta ao artigo 485 inciso VI do CPC, de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não é responsável pela venda do imóvel objeto da lide, verifica-se que o acórdão afastou a preliminar com base nos documentos juntados, consignando que estes possuem a logomarca da ora recorrente, o que evidencia a sua participação efetiva no negócio jurídico celebrado.
Assim, o apelo especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.193 - RO (2018/0099922-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RECORRENTE : ELLENCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO ABÍLIO KERBER DINIZ - RO004389 EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO - RO004643 GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI E OUTRO (S) - RO005546 RECORRIDO : RONICIR MANFROI RECORRIDO : WALKIRIA VIEIRA BOAVENTURA ADVOGADOS : TADEU AGUIAR NETO - RO001161 DAVID PINTO CASTIEL - RO001363 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 589, e-STJ): Apelação cível.
Preliminar.
Rejeitado.
Entrega da obra.
Atraso.
Excesso de chuva.
Caso fortuito e força maior.
Não comprovado.
Dever de ressarcir.
Dano moral.
Inexistência.
Recurso parcialmente provido. - As chuvas excessivas não têm o condão de excluir a responsabilidade civil da parte pela demora na entrega do imóvel contratado, pois, além de serem plenamente previsíveis na região amazônica, constituem hipótese de caso fortuito interno, decorrendo dos próprios riscos inerentes à atividade empresarial. - O descumprimento contratual pela demora na entrega do empreendimento, por si só, não é capaz de gerar o direito à compensação por dano moral.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 609-613, e-STJ.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação ao art. 393, do Código Civil; art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sustentam que "a proprietária do lote objeto da lide em questão é a empresa BOSQUES DO MADEIRA, e com isso há a ILEGITIMIDADE PASSIVA da ELLENCO EMPREENDIMENTOS" (fl. 621, e-STJ).
Sustentam que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito e que "os recorridos eram conhecedores de todas as cláusulas contratuais presentes no contrato de compra e venda, inclusive das cláusulas referentes ao prazo de tolerância para a conclusão geral da infraestrutura do loteamento" (fl. 622, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 631-637, e-STJ.
O recurso especial foi admitido na origem, conforme a decisão de fl. 639, e-STJ.
Delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
No que diz respeito à apontada ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ellenco Empreendimentos Imobiliários deve ser afastada, porquanto faz parte do grupo empresarial responsável pelo empreendimento, tanto que a cobrança da parcela em atraso foi por ela realizada, conforme documentos de fls.102,120" (fl. 593, e-STJ).
Assim, para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem nesse particular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu pela legitimidade passiva da empresa agravante e pela existência de má-fé processual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 323.330/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2017). [...] Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1738193 RO 2018/0099922-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/08/2018) Quanto ao artigo 393 do Código Civil, a recorrente não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, de modo que o conhecimento do recurso especial resta obstado pela aludida Súmula 284/STF.
Em relação à aludida violação ao artigo 104 incisos I, II e II do Código Civil, quanto à validade do negócio jurídico, verifica-se que não houve prequestionamento, impondo-se, neste ponto, o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
27/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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17/05/2021 11:30
Recurso Especial não admitido
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15/09/2020 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/09/2020 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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21/08/2020 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2020.
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21/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 11:50
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2020 00:01
Decorrido prazo de TACIANE REGIA CASTRO PIMENTA em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:00
Decorrido prazo de ELLENCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2020 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2020.
-
27/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 08:35
Conhecido o recurso de ELLENCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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14/07/2020 16:17
Deliberado em sessão
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06/07/2020 10:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2020 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2019 16:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/05/2019 11:10
Conclusos para decisão
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22/05/2019 11:05
Juntada de termo de triagem
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20/05/2019 17:19
Recebidos os autos
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20/05/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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