TJRO - 0804104-81.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:27
Conhecido o recurso de N. M. SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2021 10:38
Juntada de Ofício
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16/09/2021 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 21:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 23:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/07/2021 23:59.
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02/09/2021 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/07/2021 23:59.
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01/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2021 02:22
Juntada de Petição de Contra minuta
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06/07/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 0804104-81.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N.
M.
SILVA & CIA LTDA ADVOGADO: JOVYLSON SOARES DE MOURA – OAB/RO 8834 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos e etc. Cuida-se na espécie de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por N.M.
SILVA & CIA LTDA contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 7001749-75.2018.8.22.0013 REJEITOU pedido de nova avaliação por perito judicial, do imóvel penhorado, denominado como Lote 06 (seis), da Quadra 182 (cinquenta) Setor “B”, na cidade de Cerejeiras/RO, com área total de 450,00m⊃2; (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) matrícula 7.509, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Cerejeiras - RO. Trago à baila a decisão atacada: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação movida por N.M.
SILVA & CIA LTDA.A Fazenda Pública se manifestou quanto a impugnação apresentada.Vieram conclusos.É o relatório, decido.Primeiramente foi penhorado o bem denominado Lote 06 (seis), da Quadra 50 (cinquenta) Setor “B”, localizado na Rua Sergipe na cidade de Cerejeiras/RO, matricula 7.509, com área total 450,00m⊃2; (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), o qual foi avaliado inicialmente por R$100.000,00 (cem mil reais).A constrição foi realizada no dia 08/10/2018, conforme Auto de Penhora (ID: 22169357).
Em 16/03/2020, o imóvel foi reavaliado pelo Oficial de Justiça, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), conforme auto de constatação e reavaliação juntado ao ID: 36021330 De plano, não se vislumbra excesso na penhora do imóvel penhorado.
Com efeito, as avaliações judiciais verificam o valor de mercado do bem penhorado, uma vez que o Meirinho diligência a fim de saber os preços praticados na localidade.
No mesmo sentido, as avaliações particulares – a requerimento do executado – não devem se sobrepor ao Oficial de Justiça, o qual possui fé pública, pois são feitas de forma unilateral sem a equidistância do Servidor Público.Em eventual Hasta Pública, os valores devem ser os praticados no mercado, sob pena de jamais serem adquiridos por arrematante, em razão do preço elevado que todos os laudos particulares fixam nos imóveis.Frisa-se que o Laudo Particular avaliou o imóvel R$164.250,00 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais) representando uma discrepância de mais de 50% (cinquenta por cento) entre as avaliações ou R$64.250,00 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais).Portanto, este Juízo não concebe que seu assistente avaliador tenha cometido erro tão crasso, uma vez que este diligencia a fim de saber os valores da área avaliada.Em razão disso, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Executado N.M.
SILVA & CIA LTDA e homologo o valor apresentado pelo Oficial de Justiça ao ID: 36021330, qual seja, R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).No mais, defiro o pedido formulado pela parte exequente de alienação Judicial do imóvel penhorado nos presentes autos (ID: 22169357).
Assim, nomeio a leiloeira Deonízia Kiratch, a qual encontra-se devidamente cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com telefone para contato sob n. (69) 9 9991-8800, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para exercer seu mister, informando a este Juízo quanto a designação das datas, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, e procedendo na forma do art. 884, do Código de Processo Civil.Desde já, fixo a título de comissão, a porcentagem de 5% sobre o valor da arrematação, a qual deverá ser arcada pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em pagamento e adjudicação, fixo a comissão no percentual de 2% sobre o valor da dívida.Se for o caso, deverá o exequente retirar o edital de venda judicial em 05 (cinco) dias e comprovar a publicação em 10 (dez) dias, precavendo-se, ainda, quanto à intimação do executado, o qual poderá acontecer por edital, caso não seja possível a intimação no endereço fornecido na inicial.Outrossim, tendo em vista que, pelo momento, não existem sítios eletrônicos, e que, considerando as peculiaridades desta Comarca, também não há jornal de ampla circulação, autorizo a publicação do edital de venda judicial em sítios eletrônicos de informação local e Diário da Justiça.Intimem-se as partes acerca da designação do leilão.Após o resultado do leilão, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Pratique-se o necessário.SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, segunda-feira, 19 de abril de 2021. Artur Augusto Leite Júnior. Juiz de Direito Inconformado, a agravante relata que em decisão de id 33975848 proferida em 15/01/2020, o Juízo de piso acolheu nos argumentos da Agravante e determinou nova avaliação do imóvel, todavia mais uma fez foi realizado por oficial de justiça, que concluiu em 16/03/2020 o auto de reavaliação (id 36021330) concluindo pela fixação do valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
A agravante em petição de id 39794722, discordou dessa última avaliação, requerendo que no mínimo que fosse atribuído ao imóvel a quantia de R$164.250,00(cento e sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais) em atenção ao princípio da execução menos gravosa, todavia, o juízo a quo, equivocou-se na aplicação do direito ao caso concreto, indeferindo o pedido da agravante e fixando o valor do imóvel nos termos do laudo de reavaliação.
Conforme preceitua o art. 873, do CPC, é admitida nova avaliação quando ocorrer erro/dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor atribuído ao bem após a avaliação e/ou juiz tiver dúvida sobre o valor atribuído na avaliação anterior.
Faz-se necessário, ainda, que a avaliação do Oficial de Justiça, data todas as vênias, foi simplória, sem descrever as minúcias do mesmo, e sua localidade privilegiada, conforme pelo próprio Juízo em sua decisão “o imóvel está localizado no centro de Cerejeiras, próximo ao comércio, cartório de registro e é escriturado, razão pela qual teria o valor de mercado superior ao da avaliação, informações essas que não constam do laudo de avaliação e penhora. Argumenta que a avaliação por oficial de justiça e ora impugnada foi realizada em 16/03/2020, ou seja, a mais de 14 (quatorze) meses, e avaliação particular realizada na longínqua data de 01/11/2018, o que por si só seria suficiente para gerar dúvidas acerca do real valor do imóvel em razão do transcurso de grande lapso temporal, sobretudo em razão da valorização do mesmo, que está inserido em área nobre do município de Cerejeiras/RO. Colaciona jurisprudência que entende corroborar sua tese. Justifica a concessão de efeito suspensivo à decisão nos seguintes termos: [...]Segundo Nelson Nery Junior o efeito suspensivo: " Consiste em qualidade que adia a produção de efeitos da decisão, assim que impugnável, perdurando até que transite em julgado a decisão Em razão aos requisitos para a concessão da medida cautelar, cabe bem lembrar os ensinamentos de CALAMANDREI, vejamos: Que a declaração de certeza de existência do direito é função do processo principal; para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável aquele que solicita a medida cautelar.
Haja fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deteriorização, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo principal.
Entende-se que quando houver a necessidade de se assegurado algum direito que visivelmente correrá risco de grave dano ou difícil reparação sem a suspensão do processo, o juiz ao perceber promoverá o efeito livremente e este durará até a sentença final e definitiva, no caso, do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
REVOGAÇÃO LIMINAR CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
A concessão de liminar em agravo de instrumento deve se ater àquelas circunstâncias especiais, em que exista fundado receio de lesão de difícil reparação, conforme disposto no art. 522 do CPC.
Apresentando-se estes, a proteção liminar pretendida deve ser deferida. (TJRO – Agravo regimental e agravo de instrumento 0009105-66.2010.8.22.0000; Relator: Renato Mimessi; DJ: 09/11/2010).
Enfatizando-se que o relator poderá dar o efeito ou o próprio recurso e, também, poderá conceder aquilo que não foi deferido pelo Juízo inferior.
Estabelece o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando Quem atribui o efeito suspensivo é o juiz ou relator, se estes verificarem as causas que configuram o efeito, então poderão concedê-lo, não importando em que tipo de ação se trata, mas se estes presentes os requisitos que o ensejam, concluindo-se que o efeito irá suspender o andamento do processo principal enquanto não for discutida a causa trazida em recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. É devido o deferimento de efeito suspensivo quando presente a relevância da fundamentação do recurso e o risco de lesão grave de difícil reparação, como exige o art. 558 do Código de Processo Civil. (TRF – Agravo de instrumento 0 RS 0021005-80.2010.404.0000; Relator: Rômulo Pizzolatti; DJ: 11/01/2011).
Pesa ainda mais em favor do deferimento da suspensão pretendida, o fato de já haver autorização para leilão do imóvel, inclusive com datas sugeridas para realizar a solenidade, sendo; 1º LEILÃO: 16 de julho de 2021, com encerramento às 13:00 horas2º LEILÃO: 30 de julho de 2021, com encerramento às 13:00 horas.
No mais há de se atribuir o efeito suspensivo quando estiverem presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, assim, diante ao risco da expropriação do imóvel em lide, sem realizar a correta avaliação do bem, pode trazer prejuízos imensuráveis e desnecessários ao Agravante, sobretudo, quando os elementos dos autos são tão robustos[...] É o relatório.
Passo a decidir. A questão cinge-se quanto ao valor de avaliação do bem ofertado à penhora, apontando o agravante a existência de considerável divergência entre o quanto apurado pelo Oficial de Justiça e o Corretor de imóveis.
Dito isso, destaco que ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, o relator, à exceção dos casos previstos nos artigos 932, incisos III e IV do CPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1019 do CPC.
Desta forma, para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, respectivamente, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte. In casu, entendo que os dois requisitos estão presentes.
Explico. No que se refere ao fumus boni iuris, verifico, em sede de cognição sumária própria deste momento, sem pretender esgotar o tema, verifico que o artigo 13, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, 6.830/80, dispõe que “ impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.” De mais a mais, este Tribunal de Justiça já decidiu: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Imóvel.
Avaliação.
Laudo.
Oficial de justiça.
Laudo particular.
Divergência.
Nova avaliação.
Em decorrência da dúvida quanto ao valor do bem imóvel penhorado, ocasionada pela divergência de avaliações realizadas pelo oficial de justiça e por profissional credenciado ao CRECI, há que se fazer nova avaliação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800365-37.2020.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2020.) Na hipótese, considerando a controvérsia instaurada, tenho como possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente porque a decisão já autorizou a leilão do imóvel, inclusive com datas sugeridas para realizar a solenidade, sendo; 1º LEILÃO: 16 de julho de 2021, com encerramento às 13:00 horas2º LEILÃO: 30 de julho de 2021, com encerramento às 13:00 horas, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de maio de 2021.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
25/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2021 10:12
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:12
Juntada de termo de triagem
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07/05/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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