TJRO - 0804269-31.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:51
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de WILIAN FRANCISCO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA PIRES em 23/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEREJEIRAS - RO em 23/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de DIONE MARCOS DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de WILIAN FRANCISCO DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de DIONE MARCOS DE SOUZA em 31/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA PIRES em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEREJEIRAS - RO em 23/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA PIRES em 23/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Decorrido prazo de DIONE MARCOS DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Decorrido prazo de WILIAN FRANCISCO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:31
Publicado DESPACHO em 22/07/2021.
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10/09/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de DIONE MARCOS DE SOUZA em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de WILIAN FRANCISCO DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA PIRES em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
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10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
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10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/07/2021 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/07/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 07:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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21/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/07/2021 15:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042693120218220000.pdf
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14/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 16:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042693120218220000.pdf
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06/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0804269-31.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (Pje) Origem: 7000765-86.2021.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Genérica Paciente: Dione Marcos de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Willian Francisco da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Vanessa Moreira Pires Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 12/05/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus. Furto circunstanciado.
Prisão preventiva.
Decisão idônea.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Inviabilidade da concessão da liberdade provisória com base em projeção do regime prisional.
Revogação da prisão por receio contágio por Covid-19.
Recomendação n. 62 do CNJ.
Não integrante de grupo de risco.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Mantém-se a prisão preventiva dos pacientes que se uniram para a prática de furto, tendo ingressado no estabelecimento comercial da vítima no período noturno e mediante arrombamento, subtraindo-lhe bens, o que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade e o elevado grau de reprovabilidade de suas condutas, tornando-se necessário preservar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar futura aplicação da lei penal, ante a real possibilidade de reiteração criminal. 3. É inviável a concessão de qualquer benefício processual sob a alegação de que eventual pena aplicada não passará do mínimo legal, permitindo a substituição da pena ou fixação de regime diverso do fechado, pois importaria a antecipação do mérito da ação principal.
Se ainda não há sentença condenatória que individualize e especifique a pena, não se pode fazer essa prospecção, pois importaria o reconhecimento, ainda que indireto, da culpa do paciente, ferindo a presunção de inocência. 4.
O receio de contaminação pela Covid-19 não pode ser utilizado como “passe livre” para impor ao juízo criminal a soltura geral de todos encarcerados sem levar em conta a realidade subjacente de cada um dos internos, seja preso provisório seja condenado. 5.
Não havendo nos autos indicativo de que na unidade prisional haja internos ou agentes penitenciários infectados com a Covid-19, nem há registro de disseminação do vírus dentro do referido estabelecimento prisional, nem comprovação mediante laudo médico de que o paciente integre grupo de risco à doença, mantém-se a prisão preventiva justificada em seus requisitos autorizadores. 6.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.
Precedentes. 7.
Ordem denegada. -
02/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:32
Denegado o Habeas Corpus
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24/06/2021 08:36
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2021 08:35
Expedição de Ofício.
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23/06/2021 12:37
Deliberado em sessão
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22/06/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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22/06/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
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27/05/2021 17:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042693120218220000.pdf
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26/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 08:15
Juntada de Informações
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21/05/2021 10:43
Expedição de .
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19/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0804269-31.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 12/05/2021 12:39:38 Polo Ativo: DIONE MARCOS DE SOUZA e outros Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEREJEIRAS - RO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de DIONE MARCOS DE SOUZA, WILIAN FRANCISCO DA SILVA, e VANESSA MOREIRA PIRES presos em flagrante no dia 25.04.2021, pela prática do crime previsto 155, § 4º, I e IV do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras/RO, que em audiência de custódia manteve a decisão do Juízo Plantonista convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. A imperante aduz, em resumo, que não estão presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e que a decisão da autoridade impetrada ao decretar a medida excepcional não possui fundamentação idônea, visto que sedimentada em justificativas genéricas sobre os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca ainda que a gravidade abstrata do crime não presta, por si só, para justificar a medida excepcional, e que não há indicativos de que em liberdade os pacientes possam prejudicar a instrução criminal, nem frustrar a aplicação da lei penal, tampouco existem elementos concretos de que irão reincidir na prática criminosa, porquanto são primários, não havendo qualquer risco à ordem pública. Aponta a possibilidade de substituição da custódia cautelar, por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Aduz em alusão ao princípio da homogeneidade, que em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento da pena será fixado como aberto ou semiaberto, não justificando, destarte, mantê-los segregados. Aduz que os pacientes são primários, não possuem antecedentes criminais, possuem residência fixa, ostentando condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugna pela concessão da liberdade aos pacientes em sede de liminar, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (id 12212113 – 12212130). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de Maio de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
18/05/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 12:33
Juntada de Ofício
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18/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 07:13
Conclusos para decisão
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13/05/2021 07:13
Juntada de termo de triagem
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13/05/2021 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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12/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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