TJRO - 0808226-74.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 19:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Súmula de Julgamento da Sessão Virtual n. 78 de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 0808226-74.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: ENERGISA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 AGRAVADA : JÚNIOR DOUGLAS DE CAMARGO – ME ADVOGADO(A): PABLO DIEGO MARTINS COSTA – RO8139 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/10/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de Instrumento.
Concessão de tutela de urgência antecipada.
Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, CPC/15.
Multa diária.
Valor proporcional à obrigação. A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sendo a natureza da ação declaratória negativa, a concessão da tutela antecipada se dá de forma preventiva para que se evitem demais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o serviço pelo qual está sendo cobrado.
O valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta. -
25/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:39
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido.
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12/05/2021 18:27
Deliberado em sessão
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26/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2020 15:53
Conclusos para decisão
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03/12/2020 15:53
Conclusos para decisão
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03/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2020.
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10/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 17:16
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2020 12:52
Expedição de Ofício.
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09/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2020 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 29/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 12:17
Conclusos para decisão
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29/10/2020 12:16
Conclusos para decisão
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29/10/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 16:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:21
Juntada de termo de triagem
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19/10/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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