TJRO - 7037885-73.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/07/2021 12:23
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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14/07/2021 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 05 de maio de 2021 – por videoconferência 7037885-73.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037885-73.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Apelada : Liete Souza de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 15/03/2021 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória. Recuperação de consumo.
Erro na medição.
Pericia unilateral.
IPEM.
Ausência de Notificação.
Metodologia de cálculo.
Apelo não provido.
O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica com o fim de verificar a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora, bem como sua autoria, para ser admissível, deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inobservados tais princípios, notadamente o §7º do artigo 129 da Resolução nº 414/2010, ao prever que o consumidor será notificado da realização de perícia no medidor, a procedência do pedido declaratório de inexistência de débito é medida que se impõe. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, o que não ocorreu na espécie. -
26/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:23
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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10/05/2021 09:43
Deliberado em sessão
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05/05/2021 10:58
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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27/04/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 10:36
Pauta
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16/04/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2021 08:22
Conclusos para decisão
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16/03/2021 08:22
Juntada de termo de triagem
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15/03/2021 17:52
Recebidos os autos
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15/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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