TJRO - 0804264-09.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:48
Juntada de termo de triagem
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19/11/2021 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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19/11/2021 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/11/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 20:05
Conclusos para decisão
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25/06/2021 20:05
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2021 16:17
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042640920218220000.pdf
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22/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 14/06/2021.
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22/06/2021 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 07:10
Expedição de Informações.
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20/05/2021 12:52
Expedição de Ofício.
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19/05/2021 08:49
Expedição de Ofício.
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19/05/2021 06:56
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Oudivanil de Marins Mandado de Segurança n. 0804264-09.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: Maria Auxiliadora da Silva Bernarrosh Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) , Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959), Antonio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Distribuído por sorteio em 12.05.2021 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Auxiliadora da Silva Benarrosh contra suposto ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia, consistente no indeferimento do pedido de antecipação humanitária do pagamento de precatório, sob alegação de que [...] In casu, a natureza do crédito é comum, conforme se extrai dos Ofícios Requisitórios (Id.
Num. 33455175 e 8718774) e da Consulta de Precatórios identificada com o Num. 8054792 (Código Sequencial: 6804), não se amoldando, portanto, a um dos requisitos legais para o pagamento da parcela superpreferencial. (decisão trazida às fls. 29-32 PDF, ID N. 12211062). DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE A impetrante requereu pagamento de precatório humanitário informando sobre o fato de ser pessoa idosa e portadora de doença grave, onde assevera que: “(...) Ao revés, na medida em que visa assegurar o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e, principalmente, da igualdade (CF, art. 5º, caput), uma vez que negar a concessão do crédito humanitários à pessoas que se encontram numa mesma circunstância de fragilidade (cuja expectativa de vida é reduzida seja por doença/deficiência seja por avançada idade) e que vêm sofrendo com os efeitos gravosos do tempo e da constante inadimplência afrontaria a razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, Excelência, se trata de verba de condenação do Estado de Rondônia para pagamento de pensão alimentícia por erro médico praticado por agentes do Estado que resultou em morte da filha da Autora do Pedido, portanto, não há que se falar que não se trata de precatório alimentício.
Devendo, pois, ser reconsiderado o pedido da autora e determinado o seu pagamento, vez que o próprio Estado não se opõe ao pagamento.
Assim, considerando que a parte credora MARIA AUXILIADORA DA SILVA BENARROSH comprovou sua condição de pessoa com deficiência, estando o pedido amparado no art. 2º, da Lei n.º 13.146/2015, bem como no ART. 12 DA RESOLUÇÃO 115 DO CNJ, deve ser deferido o pedido de antecipação de pagamento deste precatório, para que esta receba em vida o que lhe é devido pelo Estado, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.” Juntou documentos (fls. 25-36 PDF). DOS PEDIDOS Requer a concessão da gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência para ver deferido o pedido de antecipação de pagamento de seu precatório. É o breve relatório.
Passo à análise da liminar pretendida. Trata-se, como dito, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, consubstanciado no indeferimento de pagamento de antecipação humanitária de precatório. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Passo à análise liminar. DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR A Lei do mandado de Segurança dispõe que a concessão de liminar em mandado de segurança se dará ante a relevância dos fundamentos apresentados, ou quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja ela deferida tardiamente (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Na presente análise, mesmo diante da presença de documentos indicando que a impetrante é pessoa idosa e portadora de deficiência, não vejo o necessário perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, os efeitos da antecipação da tutela poderão ser irreversíveis, pelo que se faz necessária a instrução do processo com a manifestação da autoridade impetrada e do Estado de Rondônia. Outrossim, o indeferimento da concessão da tutela de urgência não resultará na ineficácia da medida caso seja posteriormente deferida.
Portanto, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender pertinentes (arte. 7º, inciso I, da lei 12.016/2009). Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (art. 12 da Lei 12.016/2009). Ultimadas tais diligências, retorne o feito à conclusão. Publique-se e intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 18 de maio de 2021. Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator -
18/05/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:16
Juntada de termo de triagem
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12/05/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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