TJRO - 0804706-72.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 19:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 19:24
Decorrido prazo de ISABEL MESSIAS DOS SANTOS QUEIROZ em 23/06/2021.
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02/08/2021 19:24
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0804706-72.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABEL MESSIAS DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADO(A): SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS – RO 3015 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2021 09:37:03 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabel Messias dos Santos Queiroz em face do Banco do Brasil S/A .
Na origem, os autos retratam ação de cobrança (autos de nº 7015800-25.2021.8.22.0001) movida pela agravante, Isabel Messias dos Santos Queiroz em face do agravada, Banco do Brasil S/A, tendo o juízo a quo indeferido seu pedido de Justiça Gratuita.
Inconformada, a requerente da ação agrava sustentando, em suma, a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, bem como de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, requereu a concessão da benesse processual.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que a agravante não faz jus ao benefício.
Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014).
Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
No caso em apreço, apesar de a agravante afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais, contudo, extrai-se dos autos que a mesma não é hipossuficiente, conquanto é funcionária pública aposentada, percebendo o valor de R$ 4.399,79, o que, inequivocamente, exclui o enquadramento de pobre, porquanto no país nenhum pobre possui a capacidade econômica evidenciada nos autos.
Visivelmente, a recorrente não é pobre na forma da Lei! O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso da requerente, que sequer faz jus ao diferimento das custas. Com efeito, já restou pacificado o entendimento pessoas com esse perfil, não se encaixam na condição de pobres na forma da compreensão da Lei sobre o tema, pelo que cito os seguintes arestos: No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. (STJ – Terceira Turma - REsp 1200099 / SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, em 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial se insurge contra indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo caso, portanto, de análise sem o recolhimento do preparo, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG. 2.
A Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, sobre os pontos alegados pelo recorrente nos recursos anteriormente aviados. 3.
A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4.
No caso, o Tribunal a quo, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 5.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Processual Civil.
Assistência Judiciária.
Cirurgião-dentista.
I - A profissão de quem requer o benefício da assistência judiciárias poder ser um indício de que possui ele, condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A presunção, contudo, pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência.
Inocorrência in casu.
II - Recurso especial não conhecido. (STJ - Terceira Turma - REsp 36730 rel Min.
Antônio Pádua Ribeiro, em 15/12/2003).
Ou ainda: PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - REVOGAÇÃO - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA RECEPCIONOU O INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO FARIA SENTIDO, GARANTIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO E O ESTADO NÃO ENSEJAR OPORTUNIDADE A QUEM NÃO DISPONHA DE RECURSOS PARA ENFRENTAR AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS.
BASTA O INTERESSADO REQUERE-LA.
DISPENSA-SE PRODUÇÃO DE PROVA.
TODAVIA, DEVERA SER REVOGADO O BENEFICIO, CASO OCORRA MUDANÇA NA FORMATURA DO BENEFICIÁRIO.
A PROFISSÃO GERA VÁRIOS INDÍCIOS: MORALIDADE, EFICIÊNCIA, CULTURA, POSIÇÃO SOCIAL, SITUAÇÃO ECONÔMICA. O MEDICO EXERCE ATIVIDADE QUE, GERALMENTE, CONFERE "STATUS" SOCIAL E SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O COLOCA, COMO REGRA, NA CHAMADA CLASSE MEDIA.
PRESUME-SE NÃO SER CARENTE, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50.
NÃO COMETE ILEGALIDADE O JUIZ QUE, AO TER NOTICIA DO FATO, DETERMINA REALIZAR PROVA DA NECESSIDADE. (STJ - Sexta Turma - Resp 57531/RS, rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro) (g.n).
E esta Corte também já decidiu que: Processo Civil.
Hipersuficiente.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Legitimidade da decisão.
A Justiça Gratuita é benefício a ser concedido aos realmente pobres, estes considerados aqueles sem qualquer condição de arcar com as custas processuais, de tal modo que aqueles hipersuficientes, que comprovadamente não estão naquela condição, não devem ser agraciados com a benesse citada. (TJRO – 1ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0804919-49.2019.8.22.0000, desta relatoria).
A situação fática vai totalmente de encontro à finalidade da antiga Lei n. 1.060/50 e do atual Código de Processo Civil (art. 98), qual seja, a de garantir o acesso à justiça aos que realmente não possuem condições de suportar as custas do processo, o que não é o caso da agravante, que deverá recolher o preparo recursal e as custas iniciais na origem.
Assim, evidencia-se que a pretensão recursal da Justiça Gratuita não encontra agasalho na jurisprudência pacífica sobre o tema, bem como na Lei, devendo, portanto, ser rejeitada.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso.
Ressalto à recorrente, que eventual recurso em face desta decisão, deverá vir socorrido com o respectivo preparo em dobro, sendo um do agravo de instrumento e outro do eventual agravo interno, sob pena de deserção.
Intimem-se, cumpra-se e comunique-se o juízo a quo, servindo esta de ofício.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
26/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:12
Conhecido o recurso de ISABEL MESSIAS DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *79.***.*17-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
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21/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:01
Juntada de termo de triagem
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21/05/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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